TRF1 - 1068940-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:30
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VALDENES JOSE DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068940-14.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENES JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA - DF60381 e GISELLY EDUARDO RIBEIRO - DF30973 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por VALDENES JOSE DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pede, nos termos da petição inicial (ID 1715612490): "c.
A condenação da Requerida a restituir em favor da Requerente a diferença entre os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora que sobejaram da venda do imóvel, após a consolidação da propriedade em decorrência da inadimplência, desde o sexto dia após a realização do leilão público, conforme previsto no §4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, decotado o valor efetivamente pago, perfazendo a quantia de R$ 11.511,48 (onze mil quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha anexa, eventualmente a ser acrescida de juros e correção vincendas no curso da demanda;" Narra a parte autora, em suma, que “Em 31 de maio de 2006, a Requerente firmou contrato de alienação fiduciária em favor da Requerida”; que “não adimpliu com as prestações vencidas de sua obrigação, fato que resultou na consolidação da propriedade em favor da Requerida em 04 de outubro de 2012, tendo sido o imóvel vendido pelo valor de R$ 163.583,25 (cento e sessenta e três mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), em 30 de outubro de 2020”; que “proveio a importância de R$ 69.924,16 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), como valor que sobejou em favor da devedora, ora Requerente.”; que “somente em 14 de julho de 2021, a quantia de R$ 69.924,16 (sessenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), foi efetivamente restituída em favor da Requerente, referente ao saldo da venda em público leilão do imóvel.”; que “os valores deveriam ter sido entregues à devedora, nos cinco dias que se seguiram à venda do imóvel, sendo que, na hipótese, os valores foram restituídos em 14 de julho de 2021, sem correção ou mesmo incidência de juros, configurando enriquecimento ilícito da Requerida, posto que deveria ter sido restituído o valor de R$ 81.475,64”; que “pugna pela condenação da Requerida a restituir em seu favor, a diferença do valor efetivamente corrigido e atualizado, [...], ou seja, R$ 11.511,48”.
Juntou documentos e procuração (ID 1715612491).
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.511,48 (onze mil quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos).
A requerida apresentou contestação (ID 2054566659), alegando, que “Ao tempo do pagamento, a Caixa tentou por todos os meios possíveis contatar a devedora, mantendo à disposição da mesma, o recebimento dos valores a título de sobejo, contudo, sem sucesso”; que “a autora firmou a quitação de verbas e valores em favor da Caixa, não havendo o que se discutir após tal quitação geral e irrestrita, que alias, deixa a autora de trazer aos autos, se limitando a dizer que ‘recebeu o valor assim que o reclamou’”.
Defende que houve mora do credor.
Por fim, requer a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID 2080688652).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015).
De início, incumbe observar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, isso porque se tem no polo passivo uma instituição financeira - CEF (Súmula 297- STJ: "O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Nesse contexto, traz-se à lume o disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não está em discussão a existência de saldo remanescente, mas sim o valor devolvido sem atualização monetária, embora o pagamento tenha ocorrido em data posterior àquela prevista legalmente.
Para análise do caso, impõe-se observar as disposições da lei 9.514/1997, que institui o Sistema de Financiamento Habitacional e trata da alienação fiduciária de bem imóvel.
Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Tal é a hipótese dos autos, em que houve o inadimplemento da parte autora e posterior consolidação do imóvel junto ao credor fiduciário - CAIXA – em 04/10/2012 (Id 1715612494).
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
Pois bem.
A venda do imóvel em leilão deu-se em 30/10/2020 (ID 1715612494) e o pagamento do valor de sobejo foi efetivado em 14/07/2021.
Está inequívoco nos autos que o imóvel foi objeto de aquisição em segundo leilão, pelo valor de R$ 163.583,25 (cento e sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), em 30/10/2020, conforme certidão de matrícula do bem (Id 1715612494) e que, portanto, o devedor/autor tinha direito à restituição do valor remanescente, já que o imóvel foi alienado no leilão por quantia superior ao débito.
Todavia, o valor a prestação de contas e o valor residual somente foi posto à disposição do autor em 14/07/2021 (Id 1715612495), isto é, mais de 08 (oito) meses após a venda extrajudicial, em descompasso como que prevê o disposto no artigo 27, §4º da Lei 9514/1997.
Artigo 27. § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Em sua contestação, a parte ré alega que tentou contatar a autora por diversos meios a fim de realizar o pagamento do valor sobejante após a alienação do imóvel em leilão.
Contudo, a requerida não traz qualquer prova no sentido de demonstrar tal conduta.
Dessa forma, resta evidente que a Caixa Econômica Federal, sem justificativa, deixou de observar o prazo legal previsto para entrega da prestação de contas e do valor remanescente ao devedor.
Ademais, em sua contestação, a Caixa Econômica Federal não contesta a afirmação de que o valor devolvido não foi atualizado monetariamente.
Nesse sentido, resta inequívoca a mora da ré desde o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, previsto legalmente, até a data em que efetivou o pagamento (14/07/2021).
A seu turno, o Código Civil estabelece que o devedor em mora responde pelos juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios.
Art. 394.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do STJ: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência Súmula n. 83 do STJ.
Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Os recursos especiais fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível n. 5001488-52.2021.4.03.6141) assim ementado (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
REGULARIDADE.
INTIMAÇÃO DOS LEILÕES.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VENDA DIRETA DO IMÓVEL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDEREM O VALOR DA DÍVIDA.
VEDAÇÃO À CLÁUSULA COMISSÓRIA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Recurso em que se pretende a declaração de nulidade da execução extrajudicial movida pela CEF e, subsidiariamente, a restituição dos valores que superarem a dívida após a arrematação. 2.
A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida, pelo devedor, a obrigação por ela garantida. (...) Reconhecido o direto dos apelantes à prestação de contas, a ser efetuada em sede de cumprimento de sentença, constatada diferença a maior entre o valor da venda direta e o valor atualizado da dívida na data de sua ocorrência, incumbirá à CEF efetuar o pagamento de tal diferença, acrescida de juros de mora e correção monetária, na medida em que, sendo devido o pagamento no período de 5 dias após o leilão (art. 27, §4º, da Lei 9.514/97), ou, como no caso, após a venda direta, o não pagamento até tal data caracteriza a mora da instituição financeira, nos termos do art. 394 do Código Civil. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (AREsp n. 2.535.626, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 31/01/2025.) Dessa forma, a restituição do valor remanescente somente em 14 de julho de 2021, sem qualquer atualização, configura mora e enriquecimento ilícito da Ré.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir, o valor remanescente da venda do imóvel, relativamente à correção monetária a contar a partir do 6º (sexto) dia após a realização do leilão e aos juros de mora a partir da citação, vez que já houve a restituição à parte autora do valor principal.
Assim, o valor deve ser corrigido monetariamente desde quando se tornou devido e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
09/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:34
Cancelada a conclusão
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12/03/2024 17:35
Juntada de réplica
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26/02/2024 18:41
Juntada de contestação
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21/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
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20/07/2023 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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