TRF1 - 1000272-02.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000272-02.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELLA PAULLA NUNES SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE FREITAS JUNIOR - GO42260 POLO PASSIVO:CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYZE BEN HUR DE MELO MARQUES NOGUEIRA - PR77019 DECISÃO I - Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
A lide advém de uma relação de consumo estabelecida entre a autora e a ré em face da prestação de um serviço educacional pago.
Nos termos do art. 3º e parágrafos do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA.
AUSÊNCIA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2.
A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3.
Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)” Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
No caso dos autos, o cerne da questão reside na alegação da parte autora de que não recebeu o certificado de conclusão de curso (diploma) seja na forma virtual ou física, bem Nesse contexto, a solução da demanda passa em saber se, de fato, o certificado de conclusão de curso foi enviado à autora, tanto na forma virtual, como na forma física, como afirma a requerida em sua contestação, bem como quando foi requerida a alteração do nome de solteira para o nome de casada da autora.
A demanda versa, indiscutivelmente, sobre relação de consumo.
Assim, e considerando que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, “devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade’” (EREsp 422.778/SP), bem como que as alegações da parte requerente são verossímeis, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO que a CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos que comprovam o envio do certificado de conclusão de curso à autora tanto na forma virtual como na forma física, bem como comprove que o requerimento de alteração do nome de solteira para o nome de casada foi efetuado após a emissão/envio do certificado.
II - Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
30/01/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004088-32.2024.4.01.3307
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edimar Maria de Jesus Santos
Advogado: Marina Acioly Varges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 09:07
Processo nº 1005810-10.2025.4.01.4005
Francimar Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laise Morais da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:51
Processo nº 1005810-10.2025.4.01.4005
Francimar Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laise Morais da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2025 14:50
Processo nº 1009542-24.2018.4.01.3300
Atitude Terceirizacao de Servicos Eireli...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2018 17:30
Processo nº 1009542-24.2018.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Atitude Terceirizacao de Servicos Eireli...
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:53