TRF1 - 1000273-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS GONCALVES em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000273-14.2025.4.01.3300 AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial.
Decido.
A aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, será devida ao que, implementado o requisito etário – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, bem como 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (artigo 48, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91) –, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar (artigo 11, parágrafo 1º da Lei n. 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício (artigo 48, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/91), observado o disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Embora demonstrado o implemento do requisito etário, a parte autora não conseguiu produzir início razoável de prova material.
Isso porque os documentos exibidos não qualificam a parte autora como lavradora ou não a vinculam ao exercício de atividade rural, em momento contemporâneo à prestação do serviço, que se deseja comprovar, na esteia do entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), na Súmula 34 – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Bem de ver, ainda que a lei, ao exigir início de prova material, não quantifique o número de documentos que devem ser apresentados, reclamando tão somente que a prova seja razoável, não há como ser considerado, dentro desse contexto, documentos confeccionados após o implemento da idade mínima ou próximos da postulação administrativa, assim também documentos emitidos em nome de terceiros, que não integram o grupo familiar da parte autora.
A propósito, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1352721/SP, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: “...
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa...” (DJe de 28/04/2016). À vista disso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial n. 1666981/RS, consignou que “... o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo)...” (DJe de 20/06/2017).
Essa é justamente a hipótese trazida para acertamento, haja vista que não há início razoável de prova material, mesmo considerada a intelecção da Súmula n. 14 da TNU(Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), a recomendar, a fim de evitar prejuízo ao(à) segurado(a), hipossuficiente na presente relação jurídica, a extinção do feito sem exame do mérito, ficando, porém, de logo ciente de que nova propositura não prescinde da juntada de documentos distintos dos que instruíram a presente demanda.
Diante do exposto, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, ao que se alia a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça), extingo o presente feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, à míngua de início razoável de prova material do labor rural.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA SANTOS GONCALVES - CPF: *11.***.*11-91 (AUTOR)
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16/06/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/01/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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