TRF1 - 1016738-71.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1016738-71.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE GHIRALDI.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT .
DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança, interposto por PEDRO HENRIQUE GHIRALDI em face de ato do DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT, objetivando que a autoridade proceda a análise dos processos administrativos transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, listados na inicial.
Narra, em síntese, que os referidos pedidos foram transmitidos há mais de um ano, já houve o transcurso dos 360 (trezentos e sessenta) dias legalmente impostos para a análise dos pedidos e até a presente data não há qualquer manifestação da Receita Federal do Brasil sobre os requerimentos realizados.
Comprovante de recolhimento de custas em ID 2190044687. É o relato.
DECIDO.
Para a concessão de liminar, se faz necessária a presença, concomitante, dos requisitos da relevância do fundamento da impetração e do perigo da demora, os quais vejo presentes na forma abaixo explicada.
Mora Administrativa.
A Administração pública pode deferir ou indeferir o que lhe for requerido.
A omissão, sob que pretexto for, é inadmissível.
A Lei n. 11.457/2007 estabeleceu o prazo máximo para a instrução do processo administrativo tributário, nos termos de seu artigo 24, abaixo transcrito: “Art. 24 – É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” Consoante essa norma, o prazo para concluir o processo, inclusive com a decisão, é de um ano, salvo se a instrução for mais rápida, quando se terá 30 dias a partir de seu fim comprovado, este último prazo extraído da norma geral que regula o processo administrativo no âmbito da União.
Analisando a relação de processos administrativos constante na inicial é possível verificar que os pedidos foram protocolados há mais de 360 dias.
A demora e a persistência da omissão quanto à análise do requerimento administrativo atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e, também, ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado em nível constitucional, segundo o qual o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Também atenta contra a razoável duração do processo, princípio novo incluído em recente emenda constitucional como direito fundamental no art. 5º da CF.
Não desconheço as mazelas pelas quais passam o serviço público em geral, com inúmeras demandas e pessoal limitado.
No entanto, considero que, no presente caso, o prazo de mais de ano sem qualquer decisão administrativa não se mostra razoável.
A matéria já foi objeto de Recuso Repetitivo no âmbito do STJ (Tema 269 e 2701), tendo firmado a tese de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”.
Assim, presente a probabilidade do direito do impetrante.
Por fim, anoto que o perigo de ineficácia do provimento final reside na natureza do pedido em si, pois de nada adiantaria deferir o provimento apenas ao final, após o tempo de trâmite do mandado de segurança, para só então o processo administrativo ser decidido.
Ocorreria justamente o que se quer evitar, ou seja, mais demora, sem gerar utilidade prática alguma para o jurisdicionado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade apontada como coatora adote as providências que forem necessárias para que decida os requerimentos administrativos da parte Impetrante elencados na inicial, no prazo de trinta dias, sob pena de multa, que incidirá contra a União, na base de R$ 5.000,00.
Notifique-se e Intime-se para cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Ao MPF.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
02/06/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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