TRF1 - 1018270-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018270-80.2025.4.01.3600 G7 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIL SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGIL SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, contra ato de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros, objetivando, em síntese, o encaminhamento dos seus débitos fiscais à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de compor a integralidade dos débitos a serem transacionados na forma da Lei n. 13.988/2020.
Informa a existência de passivo tributário e que tentou – sem sucesso – remetê-los pelas vias administrativas à PGFN a fim de inscrevê-los em dívida ativa.
Aduz que o envio dos débitos é ato vinculado e que a omissão da impetrada constitui ilegalidade prejudicial ao impetrante.
Juntou a procuração, os documentos da empresa, o comprovante de recolhimento das custas e os documentos constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final.
A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispõe sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei n. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n. 353, de 20 de outubro de 2020) A parte impetrante pretende a urgente remessa dos débitos de sua titularidade perante a RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão/adesão em Programa de transação tributária regulamentada pela PGFN.
Assevera a existência de débitos em aberto relativos aos tributos federais cuja exigibilidade estava vencida há mais de 90 (noventa) dias, na data da limite, aos quais deveriam se encontrar devidamente inscritos em Dívida Ativa (Decreto-Lei n. 147/1967 e a Portaria PGFN n. 9.444/2022), e permitir a transação tributária, e não o foram por inércia da própria Receita Federal. É certo que a data do vencimento do crédito tributário concorre com outros requisitos legais para implementar a condição para a remessa pela RFB e inscrição em Dívida Ativa, conforme os parágrafos do art. 2º da Portaria MF n. 447.
Verifica-se que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 2º, da Portaria MF n. 447/2018, além de ser aplicado para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos, que pode não coincidir com a data do vencimento do crédito tributário.
Nesse sentido, exemplificativamente, no caso dos débitos confessados por declaração, a contagem tem início findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito, ou seja, o prazo de 90 dias não se inicia com o envio da declaração e seu vencimento.
Ainda, conforme o § 5º, os débitos de valor reduzido, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75/2012.
Subverter a ordem de remessa de débitos, com a determinação de remessa manual de débitos a cada solicitação dos contribuintes, pode causar transtornos à cobrança da dívida pública, afetando consideravelmente sua eficiência, fato este que configura a existência do dano reverso.
Entretanto, na medida em que foi demonstrada a sua inadimplência fiscal (conforme relatório fiscal anexo aos autos), mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, diante da inadimplência dos créditos tributários e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher o pedido.
Anote-se que a inscrição em dívida ativa dos débitos atende inclusive aos interesses da União - Fazenda Nacional, que poderá se valer, no caso de inadimplemento, dos expedientes extrajudiciais e judiciais de cobrança.
Por fim, ressalte-se que esta ação se restringe ao encaminhamento à inscrição em dívida ativa de débitos da contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União, o que também é de interesse do Fisco.
Portanto, além da existência de fundamento relevante da ação, vislumbro também o requisito urgência necessário para a concessão da liminar, considerando-se a necessidade desta para afastar a indevida privação à adesão em Programa de Retomada Fiscal e de transação tributária regulamentada pela PGFN. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias; intime-se, no mesmo ato, para cumprir esta decisão; Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009); Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; Dispenso a intimação do Ministério Público Federal antes da sentença, em razão da prévia manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção em processos semelhantes, bem como do teor dos artigos 176 e 178 do CPC e da Recomendação n. 34 do CNMP (que especifica as hipóteses da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil); Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018270-80.2025.4.01.3600 G7 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIL SERVICOS DE COLETAS E ENTREGAS DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT DECISÃO Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito (art. 290, CPC).
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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