TRF1 - 0029246-70.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
05/03/2021 15:45
Juntada de Informação
-
05/03/2021 15:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2021 00:24
Decorrido prazo de SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0029246-70.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) APELADO: TAISE LEMOS GARCIA - SC28209 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556/DF e 2.568/DF, em Sessão Plenária realizada em 13/06/2012, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, desde que observado o prazo de anterioridade para o início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição Federal). 2.
A colenda Terceira Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade superveniente na exigência da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, por considerar que o referido artigo não obteve nenhum prazo de vigência fixado. 3.
A contribuição social do art. 1º da LC 110/2001 se destina a reforçar a arrecadação para o FGTS, entretanto não é certo limitar ainda mais o seu objetivo, de forma a circunscrevê-lo ao custeio de despesas inerentes à recomposição as contas fundiárias dos trabalhadores com os expurgos inflacionários, pois o FGTS também fomenta diversos programas sociais, notadamente na área habitacional. 4.
Não prospera a insurgência quanto à inconstitucionalidade por incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em discussão com o rol constante do § 2º, III, a, do art. 149 da CF/1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
Esta Corte Regional firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela incompatibilidade entre os textos.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer no julgamento do RE 878.313/SC a existência de repercussão geral da questão posta em juízo, não determinou a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria.
Assim, não há falar em sobrestamento do julgamento do presente recurso.
Precedentes. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator -
18/12/2020 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 03:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:18
Juntada de Petição intercorrente
-
02/06/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 07:28
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
26/05/2020 11:49
Decorrido prazo de SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 19:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2020 10:02
Deliberado em Sessão
-
04/05/2020 03:30
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
02/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 22:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:30
Incluído em pauta para 29/04/2020 00:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548).
-
01/04/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:09
Incluído em pauta para 29/04/2020 00:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548).
-
24/03/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 08:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D49A
-
27/02/2019 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/11/2018 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2018 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
27/11/2018 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
04/05/2018 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
03/05/2018 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
09/05/2016 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/02/2015 11:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/02/2015 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2015 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
26/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018638-92.2014.4.01.3600
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Varzea do Juba Energetica S/A
Advogado: Dayana de Moraes Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2015 14:15
Processo nº 0024259-92.2017.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Eduardo Mendonca de Alencar
Advogado: Edil Muniz Macedo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00
Processo nº 0086189-10.2014.4.01.3400
Conselho Regional de Odontologia do Dist...
Jeronimo Minervino dos Santos
Advogado: Frederico Minervino Dias Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2014 14:06
Processo nº 0025486-31.2005.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sinval Gomes Carolino
Advogado: Filipe Torres de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2005 08:00
Processo nº 0005973-59.2018.4.01.3000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Engecal - Construcoes LTDA
Advogado: Aline Correa da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2018 10:33