TRF1 - 1049258-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1049258-91.2024.4.01.3900 AUTOR: RAFAELA COSTA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.1 Documentos essenciais para o regular andamento do processo.
Juntar Comprovante de residência válido e atualizado, ressaltando que a mera declaração de residência expedida por ente público, desacompanhada de documentação que a corrobore, a exemplo, cadastro de moradores, é inservível para comprovar endereço consignado na inicial.
Esclarecendo que, tratando-se de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade, devendo o/a titular está descrito (a) como um(a) dos(as) participantes do grupo familiar informado no Cadastro Único do Governo Federal.
Juntar cópia do processo administrativo completo do benefício pleiteado.
Juntar certidão legível de nascimento da criança indicada na petição inicial.
Juntar CNIS em nome da parte autora ou do pai da criança.
Juntar folha de resumo de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. 1.2.
Documentos essenciais para configuração de segurado especial Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural/pesca que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186). - Juntar documento que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rural, em nome da parte autora ou de seu grupo familiar, baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda provar, esclarecendo que a contemporaneidade é verificada considerando a data de registro, emissão e autenticação do cadastro ou documento.
Desde já, fica esclarecido que não serão admitidos como início de prova documentos cuja informalidade no preenchimento e alteração torne inviável a averiguação da data e facilitem a simulação de dados, como prontuários médicos manuscritos e fichas de matrícula escolar, bem como que certidões e declarações emitidas por entes municipais/estaduais devem vir com a indicação do cadastro ou processo administrativo em que se baseou o servidor que a emitiu.
No caso de a parte autora ser pescadora: juntar carteira de pesca e comprovação de seguro defeso da atividade de pesca em período anterior ao nascimento da criança indicada na petição inicial para fins de início de prova material.
Observando-se o período de carência do benefício pretendido. 1.3.
Autenticidade de documentos .
Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir as diligências acima mencionadas.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. 3.
Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado.
Ademais, apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.1.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 4.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 4.1 Conforme disposto na Portaria conjunta 1/2025 COJEF/SJPA e CEJUC/SJPA, em caso de contestação TIPO 1 apresentada pelo INSS, remetam-se os autos ao CEJUC, para que proceda à intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada nos autos. no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.1 Em caso de aceite da proposta será dispensada a realização de audiência de conciliação, com a homologação do acordo pelo CEJUC e posterior devolução dos autos a este Juízo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, o CEJUC incluirá o processo em pauta para a realização de audiência de conciliação. 4.1.3 Sem acordo ou recusada a proposta, os autos serão devolvidos a este Juízo. 4.2 Na hipótese contestação TIPO 2, os autos serão remetidos ao CEJUC para realização de audiência de conciliação. 4.2.1 Obtido o acordo os autos serão conclusos para homologação pelo CEJUC. 4.2.2 Caso contrário, os autos serão devolvidos a esta vara. 4.3.
Caso apresentada contestação TIPO 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 4.4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 5.Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. 6.A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. 7.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. 8.
Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento.
Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL -
13/11/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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