TRF1 - 0028924-83.2019.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0028924-83.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de não incidência de contribuição previdenciária e de IRPF sobre o adicional de férias, bem como a restituição do que fora descontado nos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Feito contestado (ID 1237142984) Decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que se confunde com o mérito e com ele será dirimida.
Quanto à prejudicial de prescrição suscitada, é cediço que o STF decidiu, em recurso extraordinário sujeito ao regime do art. 543-B, do CPC, ser “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. ((RE 566621, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273).
Assim, proposta esta ação em 25/07/2019, prescrita se encontra a pretensão repetitória em relação aos recolhimentos impugnados sobre as verbas supracitadas, ocorridos antes de 25/07/2014.
Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, a legislação é clara em prever, como hipótese de exclusão de incidência tributária, a teor do que registra o art. 28, §9º da Lei 8212/91, os valores pagos a título de abono de férias, férias indenizadas e terço de férias, porque são valores que se revestem, em essência, de natureza indenizatória.
O seguinte precedente é bem explicativo: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS RECEBIDAS POR FÉRIAS GOZADAS.
EXCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Os valores percebidos pelo contribuinte a título de Férias gozadas integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme remansosa jurisprudência.
Assim decidiram reiteradas vezes as Turmas que compõem a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Igualmente pacífica a jurisprudência quanto a não se incluir o Terço de Férias na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme decidiu a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP e REsp 1.230.957/SP. 3.
A 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.459.779/MA - representativo de controvérsia - que o Terço de Férias integra a base de cálculo do Imposto de Renda. 4.
Não merece prosperar o pedido da União Federal quanto ao cálculo dos valores a repetir como se fossem entregues DIRPFs retificadoras.
Os cálculos, que serão realizados em sede de Execução de Sentença, devem obedecer aos critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Remessa Oficial improvida. 6.
Apelo da parte autora improvido. 7.
Apelo da União Federal improvido. (TRF3, 4ª Turma, Rel.
Des. federal Marcelo Mesquita Saraiva, DJEN 13/09/2022) O STJ, em assentamento da matéria, por julgamento de recurso repetitivo - que se vincula à contribuição a cargo da empresa, mas que aqui também pode ser aplicado-, registrou o Tema 479, assim vazado: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Assiste, portanto, neste particular, razão, em tese , à parte autora, pois não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço de férias.
Essa razão, contudo, não repercute em efeito prático, eis que, consoante análise da contadoria oficial, não houve incidência de contribuição previdenciária sobre os valores impugnados neste feito, não havendo, assim, valores a serem restituídos.
No que diz respeito à incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de terço de férias, a jurisprudência já se pacificou no sentido que o valor correspondente ao pagamento das férias gozadas tem natureza remuneratória, assim como o terço correspondente, restringindo-se a exclusão da hipótese de incidência apenas quando é o caso de indenização de tal parcela.
Assim se orienta o Tema 881, STJ: Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
Não deve, portanto, ser reconhecida a exclusão de incidência do imposto de renda. __________________________________________________________ Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o direito do autor à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço de férias, sem existência, no caso, de valores a serem restituídos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEFv -
11/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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05/08/2022 19:29
Juntada de manifestação
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05/08/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/07/2022 13:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/07/2022 10:26
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - CÁLCULO
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19/07/2022 10:26
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA - REC CONT
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18/07/2022 12:26
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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07/06/2022 13:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/05/2022 13:20
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2022 13:51
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL CEMAN
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04/02/2022 20:49
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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28/01/2022 09:24
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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16/06/2021 11:26
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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16/06/2021 11:26
OFICIO: EXPEDIDO
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09/06/2021 23:49
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/04/2021 16:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/02/2021 15:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2021 18:07
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/BA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA
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25/01/2021 16:42
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
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25/01/2021 16:15
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/11/2020 15:18
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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26/10/2020 13:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/10/2020 17:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/BA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA
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14/09/2020 15:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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14/09/2020 15:09
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/09/2020 15:08
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/08/2020 12:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/08/2020 12:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/06/2020 10:49
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/BA - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA
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22/05/2020 20:39
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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22/05/2020 20:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/05/2020 20:36
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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16/12/2019 21:22
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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13/12/2019 14:03
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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07/10/2019 16:14
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PFN/BA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA
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30/09/2019 15:21
CitaçãoORDENADA
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30/09/2019 14:35
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2019 16:59
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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26/07/2019 11:34
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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25/07/2019 16:24
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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25/07/2019 16:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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