TRF1 - 1038537-43.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038537-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5348497-96.2023.8.09.0148 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: A.
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REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE TORRES TELES - GO66494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038537-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5348497-96.2023.8.09.0148 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: A.
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE TORRES TELES - GO66494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que, em sede de execução/cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e declarou a nulidade da sentença que homologou o acordo apresentado, em razão da ausência de objeto e impossibilidade de seu cumprimento, o que acarretou, no seu sentir, erro material do julgado e comprometeu a executoriedade do título.
Irresignada a parte autora recorre sustentando que a decisão agravada não encontra guarida no atual arcabouço jurídico, tratando-se de ato judicial sem amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, pois se o INSS não está concorde com os termos da sentença homologatória já transitada em julgado, deveria ajuizar ação de revisão ou anulatória, mas não utilizar-se da via interlocutória.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o lado agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Com vistas dos autos o Ministério Público Federal exarou parecer favorável ao pleito da parte agravante ao argumento de que embora no caso dos autos o erro material seja evidente, devendo ter sido apontado inclusive pela parte agravante em atenção ao princípio da boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC, a decisão agravada violou a coisa julgada, havendo instrumento processual próprio para anular a sentença objeto de execução. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038537-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5348497-96.2023.8.09.0148 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: A.
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE TORRES TELES - GO66494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Conforme já relatado em linhas volvidas, no caso dos autos cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de execução/cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e declarou a nulidade da sentença que homologou o acordo apresentado, em razão da ausência de objeto e impossibilidade de seu cumprimento, o que acarretou erro material do julgado e comprometeu a executoriedade do título, determinando, por conseguinte, o retorno regular do processo de conhecimento para análise do mérito da ação.
Irresignada a parte autora recorre sustentando que a decisão agravada não encontra guarida no atual arcabouço jurídico, tratando-se de ato judicial sem amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, pois acaso o INSS não concorde com os termos da sentença homologatória já transitada em julgado, deveria ter ajuizado ação de revisão ou anulatória.
Ao teor do regramento contido no art. 505 do CPC, nenhum juiz pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se tratando de relação jurídica de trato continuado ou nos demais casos previstos em lei, consagrando o conceito do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, tendo em vista que uma vez decidida a questão o juiz não poderá emitir, sobre ela, novo pronunciamento judicial, seja em decorrência da coisa julgada, seja por preclusão.
Por outro lado, estabelece o art. 494 do Código de Processo Civil que após publicada a sentença o juiz somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos.
As inexatidões materiais são aquelas manifestas, sobre as quais não pode haver qualquer dúvida quanto o desacerto sentencial.
Há muito o STJ já firmou entendimento no sentido de que se considera erro material a adoção de premissa equivocada no decisum, inclusive sendo admitida a oposição de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.
Nesse sentido são os precedentes: STJ, Segunda Turma, EDcl no Resp 1.221.017/RS, rel.
Ministro Mauro Campbell, Dje 13.12.2011; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.544.658/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
Isso porque a retificação dos eivas acarretadas pela adoção de premissa equivocada que torna nulo o julgado é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (art. 494, I, do CPC), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, consoante já assinalado, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.
De igual modo, ao teor do regramento processual civil contido no art. 535 do CPC, inciso III, intimada a Fazenda Pública quanto ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias poderá arguir em sua defesa a inexigibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, o que de fato ocorreu, tendo a arguição sido integralmente acolhida, ante a nulidade contida no título judicial exequendo, acarretado pela adotação de premissa fática equivocada de que o acordo ofertado e aceito pela parte contrária atendia os requisitos legais de sua validade.
Nesse contexto, não há falar que a decisão agravada foi proferida sem respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial.
Diversamente, trata-se de dever do julgador o saneamento do processo para analisar eventual nulidade arguida por qualquer das partes.
Ademais, impróprio suscitar a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória, pois consoante estabelece o art. 966, §4º do Código de Processo Civil, os atos e disposições de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juiz não estão sujeitos a rescisão, mas sim à anulação nos termos da lei.
De igual modo, nos termos do artigo 61 do CPC, a competência para processar e julgar o pedido anulatório é do juízo da homologação, tratando-se de ação acessória da demanda na qual foi praticado o ato a ser anulado.
Quanto à nulidade do acordo e da sentença homologatória, por derivação, declarada pela decisão saneadora agravada, trata-se de fato incontroverso, pois se extrai dos autos que por ocasião de oferta da peça contestatória a autarquia previdenciária incorreu em erro, apresentando formulação genérica de proposta de acordo que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que no presente feito se discute o direito da parte autora à concessão de pensão por morte ao passo que a proposta trata-se de benefício diverso.
Vejamos: É patente que o acordo apresentado no preâmbulo da peça contestatória não guarda qualquer relação com o presente feito, constando junto à peça de contestação evidências de que a transação constante na peça de impugnação da ação se deu por falha humana ocorrida no momento de utilização da ferramenta interna do órgão demandado, denominada de “inteligência jurídica”.
Ao teor do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável, situação não evidenciada no caso dos autos em que o objeto de transação diz respeito à aposentadoria por idade de segurada especial, mediante o reconhecimento de 15 anos de trabalho rural, ao passo que o objeto litigioso discutido nos autos diz respeito à pensão por morte em favor de dependente de segurada em gozo de benéfico previdenciário ao tempo do óbito, sendo a autora menor (oito anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação) e, portanto, não faz jus à aposentadoria por idade, configurando a ilicitude do objeto da transação.
De igual sorte é o que estabelece o art. 166 do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, assim como o estabelecido no art. 850, do mesmo Codex, que é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgada se verificar que as partes não tinham direito sobre o objeto da transação.
Ora, a toda evidência que a referida nulidade é patente e não configura qualquer preclusão quanto a sua decretação, ainda que a parte beneficiária tenha concordado com os termos do acordo.
Com efeito, nas declarações de vontade deve se atender mais a intenção nela consubstanciada do que no sentido literal (art. 12 CC), devendo ser interpretadas conforme a boa-fé (art. 113 CC), sendo exigida de todos os sujeitos do processo que se comportem em observância ao referido princípio, agindo de forma colaborativa e ética (art. 5º CPC).
Ainda que assim não fosse, o próprio acordo objeto da homologação judicial contém cláusula que obsta a sua execução na situação posta nos autos, vazada nos seguintes termos: “5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991” Assim, não há falar em título judicial plenamente exequível, tampouco em nulidade da decisão agravada, pois ainda que na eventualidade não se admitisse a declaração da nulidade do acordo homologado por meio de decisão interlocutória saneadora, sua execução encontra óbice em decorrência da cláusula retrocitada que estabelece a ausência de qualquer efeito a transação ofertada quando verificar-se, a qualquer tempo, que a parte autora não possui os requisitos legais para a concessão do benefício ofertado.
Conclui-se, portanto, que tratando-se de acordo que oferta benefício de aposentadoria por idade em favor de pessoa menor e incapaz (nascida em 15/11/2021), resta evidente a impossibilidade de cumprimento do objeto transacionado, tendo em vista a ausência do requisito etário legalmente previsto na Lei de Benefícios para a concessão do benefício objeto do acordo.
Em tempo, registra-se que a manutenção da decisão agravada que declarou a nulidade do título judicial que se objetiva ver executado é situação mais favorável a própria agravante, tendo em vista que eventual interposição de ação rescisória ou ação anulatória acarretaria a paralisação da presente ação por tempo indeterminado, prejudicando a entrega do bem da vida pretendido em tempo razoável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038537-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5348497-96.2023.8.09.0148 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: A.
J.
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE TORRES TELES - GO66494-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENTO ACOLHIDO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO MATERIAL.
NULIDADE ABSOLUTA DO ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de execução/cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e declarou a nulidade da sentença que homologou o acordo apresentado, em razão da ausência de objeto e impossibilidade de seu cumprimento, o que acarretou erro material do julgado e comprometeu a executoriedade do título, determinando, por conseguinte, o retorno regular do processo de conhecimento para análise do mérito da ação.
Irresignada a parte autora recorre sustentando que a decisão agravada não encontra guarida no atual arcabouço jurídico, tratando-se de ato judicial sem amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, pois acaso o INSS não concorde com os termos da sentença homologatória já transitada em julgado, deveria ajuizar ação de revisão ou anulatória, mas não na via interlocutória. 2.
Ao teor do regramento contido no art. 505 do CPC, nenhum juiz pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se tratando de relação jurídica de trato continuado ou nos demais casos previstos em lei, consagrando o conceito do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, tendo em vista que uma vez decidida a questão o juiz não poderá emitir, sobre ela, novo pronunciamento judicial, seja em decorrência da coisa julgada, seja por preclusão.
Por outro lado, estabelece o art. 494 do Código de Processo Civil que após publicada a sentença o juiz somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos.
As inexatidões materiais são aquelas manifestas, sobre as quais não pode haver qualquer dúvida quanto o desacerto sentencial.
Há muito o STJ já firmou entendimento no sentido de que se considera erro material a adoção de premissa equivocada no decisum, inclusive sendo admitida a oposição de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para correção do referido vício, conforme precedentes declinados no voto condutor do presente julgado. 3.
De igual modo, ao teor do regramento processual civil contido no art. 535 do CPC, inciso III, intimada a Fazenda Pública quanto ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias poderá arguir em sua defesa a inexigibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, o que de fato ocorreu, tendo a arguição sido integralmente acolhida, ante a nulidade contida no título judicial exequendo, acarretado pela adotação de premissa fática equivocada de que o acordo ofertado e aceito pela parte contrária atendia os requisitos legais de sua validade.
Nesse contexto, não há que se falar que a decisão agravada foi proferida sem respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial.
Diversamente, trata-se de dever do julgador o saneamento do processo para analisar eventual nulidade arguida por qualquer das partes. 4.
Quanto à nulidade do acordo e da sentença homologatória, por derivação, declarada pela decisão saneadora agravada, trata-se de fato incontroverso, pois é patente que o acordo apresentado no preâmbulo da peça contestatória não guarda qualquer relação com o presente feito, constando junto à peça de contestação evidências de que a transação ofertada pelo INSS se deu por falha humana ocorrida no momento de utilização da ferramenta interna do órgão demandado, denominada de “inteligência jurídica”. 5.
Ademais, ao teor do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável, situação não evidenciada no caso dos autos em que o objeto de transação diz respeito à aposentadoria por idade de segurada especial, mediante o reconhecimento de 15 anos de trabalho rural, ao passo que o objeto litigioso discutido nos autos diz respeito à pensão por morte em favor de dependente de segurada em gozo de benéfico previdenciário ao tempo do óbito, sendo a autora menor (oito anos de idade ao tempo do ajuizamento da ação) e, portanto, não faz jus à aposentadoria por idade, configurando a ilicitude do objeto da transação.
De igual sorte é o que estabelece o art. 166 do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, assim como o estabelecido no art. 850, do mesmo Codex, que é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgada se verificar que as partes não tinham direito sobre o objeto da transação. 6.
Ainda que assim não fosse, o próprio acordo objeto da homologação judicial contém cláusula que obsta a sua execução na situação posta nos autos, prevendo expressamente a ausência de qualquer efeito a transação ofertada quando verificar-se, a qualquer tempo, que a parte autora não possui os requisitos legais para a concessão do benefício ofertado.
Conclui-se, portanto, que tratando-se de acordo que oferta benefício de aposentadoria por idade em favor de pessoa menor e incapaz (nascida em 15/11/2021), resta evidente a impossibilidade de cumprimento do objeto transacionado, tendo em vista a ausência do requisito etário legalmente previsto na Lei de Benefícios para a concessão do benefício objeto da transação. 7.
Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/11/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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