TRF1 - 1000863-43.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:20
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/09/2025 13:17
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS CORDEIRO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 17:48
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS CORDEIRO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000863-43.2025.4.01.3606 AUTOR: FLORIANO DOS SANTOS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O, LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria Híbrida.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB (data de início do benefício) 14/06/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 16.088,34 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2190513324, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2190240551) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 16.088,34, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:05
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/06/2025 20:51
Juntada de contestação
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20/05/2025 09:24
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:01
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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24/04/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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