TRF1 - 1031135-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031135-47.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSELY APARECIDA DA SILVA, J.
R.
S.
A.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CALDAS NOVAS-GO DECISÃO 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por E.
S.
D.
J., inscrito no CPF sob n. *00.***.*21-03, devidamente representado por sua genitora ROSELY APARECIDA DA SILVA, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CALDAS NOVAS-GO, visando à análise do requerimento administrativo protocolado sob o n° 2035424722. 2.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, a parte impetrante apresentou petição que não atendia à determinação de emenda. 3. É O RELATÓRIO. 4.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 6.
A parte impetrante, mesmo intimada, não providenciou o pagamento das custas processuais. 7.
CANCELE-SE, pois, a distribuição (art. 290 do CPC). 8.
Após as baixas devidas, arquivem-se. 9.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031135-47.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CALDAS NOVAS-GO e outros DESPACHO Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da parte Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a parte Autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Além disso, intime-se também o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), para regularizar a representação processual, tendo em vista que não está comprovado que a procuração foi assinada digitalmente, uma vez que não foi possível verificar a assinatura através de validador digital, conforme certificado no ID 2191216193.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/06/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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