TRF1 - 1002127-13.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:26
Juntada de manifestação
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:50
Juntada de documento sirea
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19/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:48
Juntada de documento sirea
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19/08/2025 10:43
Juntada de documento sirea
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16/07/2025 15:12
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 13/12/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 6.736,30 ATRASADOS 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
30/06/2025 11:50
Juntada de manifestação
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30/06/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:01
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:07
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:54
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art.203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Fica determinada a intimação da parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da PROPOSTA DE ACORDO, apresentada pelo Réu.
Eunápolis, BA, 9 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal -
09/06/2025 17:59
Juntada de manifestação
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09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:29
Juntada de contestação
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15/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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06/05/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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