TRF1 - 1031795-41.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031795-41.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAYANY CRISTINY ROCHA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAN MARTINS CARNEIRO - MG199958 e ROBERTH WAGNER DA SILVA JUNIOR - MG209222 POLO PASSIVO:SENHOR(A) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE GOIÁS - UFG e outros DESPACHO Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a Autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, INTIME-SE a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Indefiro o requerimento de inclusão no polo passivo da PLATAFORMA CAROLINA BORI SISTEMA NACIONAL DE REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS, uma vez que não detém personalidade jurídica.
Retifique-se o polo passivo com a exclusão da PLATAFORMA CAROLINA BORI SISTEMA NACIONAL DE REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS.
Considerando os termos da certidão de ID 2191475797 e o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a Impetrante para justificar fundamentadamente o interesse processual, em vista da possibilidade de ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo n. 1051127-62.2023.4.01.3500, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/06/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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