TRF1 - 1002988-88.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO GUEDES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002988-88.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER ARAUJO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAELLA ROCHA RODRIGUES - PA34230 e MELINA ROCHA RODRIGUES ARAUJO - PA018208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação previdenciária em que a autora postula a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou na concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (21/06/2022).
A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto-sustentar.
Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da autora e de sua vinculação ao RGPS.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial (ID 2150457851) atesta que o "AUTOR FOI VÍTIMA DE QUEDA DE ALTURA COM FRATURA DO CALCÂNEO BI LATERAL EM DEZEMBRO DE 2020 E TRATAMENTO CONSERVADOR REALIZADO NA ÉPOCA – APARELHO GESSADO TIPO BOTA.
Conforme parecer pericial, a doença do autor não confere atualmente restrição/incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual ou de qualquer natureza.
No entanto, o demandante esteve incapacitado temporariamente por um período não superior a 1 ano, a partir de dezembro/2020.
Ou seja, o demandante manteve-se incapacitado de dezembro/2020 à dezembro/2021.
Pois bem, de acordo com o laudo pericial e as provas constantes dos autos, o requerimento administrativo foi feito apenas em 21/06/2022 (DER), data na qual o autor já estava plenamente capaz de desempenhar suas atividades.
Nesse ponto, entendo que o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir a época anterior à DER.
Mesmo que o início da incapacidade seja anterior, aplica-se o entendimento de que a data de início do benefício é marcada pela data do requerimento, e que a DER não pode ser posterior àquilo que seria o termo final do benefício.
Nesse sentido: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014 1.
Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200).
Nesse sentido, ausente requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o pleito há de ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. em seguida, remetam-se os autos à egregia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2024 08:29
Juntada de contestação
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11/11/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/11/2024 11:46
Juntada de Informação
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11/11/2024 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/10/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/09/2024 22:19
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO GUEDES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de WALTER ARAUJO GUEDES em 11/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/05/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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