TRF1 - 1002956-30.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002956-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019045-38.2024.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALMIR JOSE PEREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002956-30.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALMIR JOSE PEREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR JOSÉ PEREIRA FILHO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação de questões de concurso público, referente ao Concurso Público Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que participou regularmente do certame, tendo sido prejudicada por diversas questões mal formuladas, ambíguas ou incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, o que comprometeu seu desempenho e violou os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Afirma que tais irregularidades justificam a intervenção do Judiciário para anulação das referidas questões, ainda que não tenha havido êxito na via administrativa.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002956-30.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALMIR JOSE PEREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de anulação de questão de concurso público em razão da alegação de erro grosseiro no enunciado ou no gabarito oficial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada em sede de repercussão geral no RE 632.853/CE, é firme no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
Excepcionalmente, permite-se a intervenção judicial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, como nas situações de erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame.
Esse é o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Esse entendimento foi reiterado em diversos precedentes, como no MS 30.859/DF e no AgInt nos EDcl no RMS 62.272/MG, que destacam que a atuação do Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade e à correção de erros grosseiros, e não à revisão do mérito das decisões da banca examinadora.
Salienta-se que o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial.
Conforme entendimento do STF, a ausência de correspondência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não configura, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que permita a atuação do Judiciário.
A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Nesse Sentido: AC 1076530-13.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, Pje 10/04/2025 Pag; AC 1010481-32.2023.4.01.4301, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, Pje 09/04/2025 Pag.; AC 1008446-52.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, Pje 07/04/2025 Pag; AMS 1004469-28.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 03/04/2025 Pag.
No presente caso, a parte agravante não demonstrou a existência de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário.
Os questionamentos apresentados dizem respeito ao mérito da questão impugnada e se amoldam à tese fixada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, de modo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados.
Nesse contexto, encontra-se a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002956-30.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALMIR JOSE PEREIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com o objetivo de anular questões do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 2.
A parte agravante alega ter sido prejudicada por questões supostamente mal formuladas, ambíguas ou incompatíveis com o conteúdo programático do edital, defendendo a intervenção judicial com base na violação dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, diante da alegação de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no enunciado das questões, ou no gabarito oficial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao controle da legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade, ou erro grosseiro. 5.
No presente caso, não há demonstração de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade no gabarito da questão impugnada, tratando-se de mera divergência técnica que não autoriza a substituição da banca examinadora pelo Judiciário. 6.
A ausência de correspondência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial não caracteriza, por si só, ilegalidade flagrante ou erro grosseiro que justifique a revisão judicial do mérito da correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 2.
A discordância do candidato quanto à atribuição de nota não configura, por si só, justificativa para intervenção judicial".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485, repercussão geral; STF, MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, AgInt nos EDcl no RMS 62.272/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; TRF1, AC 1076530-13.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão; TRF1, AC 1010481-32.2023.4.01.4301, Rel.
Des.
Federal Pablo Zuniga Dourado; TRF1, AC 1008446-52.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo; TRF1, AMS 1004469-28.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
03/02/2025 21:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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