TRF1 - 1092965-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:19
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 17:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1092965-57.2024.4.01.3400 AUTOR: G.
D.
S.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID2192009797) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2191916072), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 4) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 5) Sem custas e honorários. 6) Registre-se, intimando-se as partes. 7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 8) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 00:06
Juntada de contestação - proposta de acordo
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08/04/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:58
Juntada de laudo médico - impedimento
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10/02/2025 12:36
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:06
Perícia agendada
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05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:50
Juntada de laudo de perícia social
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22/01/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:34
Perícia agendada
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03/01/2025 16:01
Juntada de manifestação
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03/01/2025 15:49
Juntada de manifestação
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19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a G. D. S. B. - CPF: *92.***.*87-13 (AUTOR)
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18/12/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/11/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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