TRF1 - 1035723-34.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:05
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035723-34.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIMAR CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a Autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 21:27
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 12:22
Juntada de procuração
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13/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:33
Juntada de Ofício enviando informações
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21/11/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:23
Juntada de contestação
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09/09/2024 11:58
Juntada de documentos diversos
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09/09/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/08/2024 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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