TRF1 - 1024149-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:34
Juntada de emenda à inicial
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1024149-14.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON SILVA FERNANDES, MONICA BATISTA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Admito a emenda apresentada e tenho por regularizada a representação processual.
Verifico , entretanto, que encontra-se pendente o exame do pleito relativo à assistência judiciária.
Ocorre que, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato dos Autores terem contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Além disso, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:36
Juntada de manifestação
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06/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:08
Juntada de manifestação
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19/08/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/06/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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