TRF1 - 1068657-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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20/06/2025 11:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1068657-54.2024.4.01.3400 AUTOR: FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2186838783) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2185430025), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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26/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:38
Juntada de manifestação
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08/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:38
Juntada de laudo de perícia médica
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:05
Perícia cancelada
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13/01/2025 09:00
Perícia cancelada
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13/01/2025 08:57
Perícia agendada
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09/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA - CPF: *57.***.*93-91 (AUTOR)
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10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIELTON SILVA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:17
Juntada de manifestação
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01/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/08/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 11:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/08/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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