TRF1 - 1027589-52.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027589-52.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERLEY ROBERT REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela Autora, noticiando a existência de erro material na sentença (ID 2155400372) em relação ao nome do seu genitor e requerendo a correção.
Sustenta que o nome do genitor é Beni Robert e na sentença constou Beni Robet.
A DPU requer, também, o cumprimento da sentença em relação aos honorários fixados em desfavor da União. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: "I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Compulsando os autos verifica-se que o nome do genitor da Autora, indicado na peça inicial e em outras manifestações da DPU constou como Beni Robet, como registrado, ao final, na sentença.
Em consulta aos documentos dos autos, verifica-se, entretanto tratar-se de erro material, evidenciado pela certidão consular no evento ID1611513350 e demais documentos nos eventos ID1611513350 (traduzido no evento ID1611513350) e ID1611513350 (traduzido no evento ID 1611513350).
Diante disso, mostra-se evidente a ocorrência de erro material, decorrente de equívoco, de ato involuntário, que não afeta o conteúdo e a substância do ato.
No caso, trata-se da grafia do sobrenome do genitor da Autora.
Assim, defiro o requerimento da DPU para correção da parte dispositiva da sentença e onde se lê: “julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do Registro Nacional Migratório (RNM nº G203894Z) e do Cadastro da Pessoa Física (*08.***.*04-95), para fazer constar: a) o nome correto dos genitores da Autora, sendo Marie Maude Oméus e Beni Robet; e b) o nome da Autora como Sherley Robert Guerrier.” deve se ler: “julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do Registro Nacional Migratório (RNM nº G203894Z) e do Cadastro da Pessoa Física (*08.***.*04-95), para fazer constar: a) o nome correto dos genitores da Autora, sendo Marie Maude Oméus e Beni Robert; e b) o nome da Autora como Sherley Robert Guerrier.” (grifei) Prosseguindo, em relação ao cumprimento se sentença, determino a intimação da UNIÃO para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme requerido.
No caso de impugnação, intime-se a outra parte para manifestar no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda à expedição do precatório ou RPV, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal).
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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