TRF1 - 1001810-84.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO:1001810-84.2022.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SIMIAO CURUAIA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e SIMIÃO CURUAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES FERREIRA, JOSIVAN ALMEIDA VIEIRA E JOILSON ALMEIDA VIEIRA, o qual foi homologado nos seguintes lindes (id 1551425867): Aos 28 dias do mês de março de 2023, na hora designada, foi iniciada a audiência por meio de videoconferência (TEAMS), nos autos do processo em tela, em que são partes: MPF X SIMIÃO CURUAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES FERREIRA, JOSIVAN ALMEIDA VIEIRA E JOILSON ALMEIDA VIEIRA.
Participando da solenidade os réus, acompanhados da advogada, Dra.
Ivone Maria Lara.
Representando o MPF o Dr.
Bruno Valente.
INICIADA A AUDIÊNCIA, foi apresentada pelo MPF a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do CPP.
Após o término das negociações, houve a aceitação do acordo nas seguintes condições: i) os réus deverão confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal; ii) para os réus, SIMIÃO CURUAIA, JOILSON ALMEIDA VIEIRA e JOSIVAN ALMEIDA VIEIRA, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na proximidades das Comunidades RESSACA, ITATA e ILHA DA FAZENDA, no município de Senador José Porfírio/PA, onde vivem com suas respectivas famílias, pelo prazo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, à razão de uma hora por dia de condenação, podendo o cumprimento se dá em menor tempo, não inferior à metade da pena, ou seja, em 7 (sete) meses, conforme prevê o artigo 46, § 4º, do Código Penal; iii) para o réu FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES, pagamento da prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em 12 (doze) parcelas de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais), com recolhimento da primeira em 10/04/2023, e as demais dia 10 dos meses subsequentes, a serem depositadas na conta judicial da Caixa Econômica Federal, Agência 0551, Operação 005, Conta Corrente 86400753-9, devendo a defesa juntar aos autos os comprovantes dos recolhimentos.Todos os atos e procedimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, sendo gravada pela ferramenta TEAMS e juntada aos autos a gravação.
ATO CONTÍNUO, o MM.
Juiz Federal interrogou os réus sobre a voluntariedade na celebração do acordo, proferindo, em seguida, a seguinte DECISÃO: "Uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos em que foi aceito pelos réus.
Intime-se a defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos informação acerca dos locais em que os transacionados Simião Curuaia, Joilson Almeida Vieira e Josivan Almeida Vieira, prestarão os serviços à comunidade.
Para tanto, lavrou-se a presente ata, que lida e aprovada vai devidamente assinada.
Eu, (Hermano de Sousa Ribeiro Junior – PA1000524), Técnico Judiciário, a digitei.
No último provimento (id 2161333737), foi extinta a punibilidade do interessado FRANCISCO, ordenando-se a intimação pessoal de Simião Curuaia, Josivan Almeida e Joilson Almeida, para comprovarem o cumprimento do acordo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revogação.
Em arrazoado de id 2174101846, os demais implicados alegaram o cumprimento total das condicionantes, requerendo a extinção de punibilidade, o que contabilizou aceno positivo do MPF (id 2176386343). É o breve relatório.
Decido.
Os documentos adunados pela defesa (id 2174124493 a id 2174132705) comprovam o efetivo cumprimento da prestação de serviços à comunidade ajustada no ANPP homologado (id 1551425867), de forma que é caso de promover a extinção de punibilidade, ex vi do art. 28-A, §13º, do CPP.
Ressalto, nessa linha, que o próprio dominus litis assim o requereu (id 2176386343) ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, declaro a extinção da punibilidade (CPP, art. 28-A, §13º) em decorrência do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal firmado por SIMIAO CURUAIA, JOSIVAN ALMEIDA VIEIRA e JOILSON ALMEIDA VIEIRA.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Altamira/PA, 20 de junho de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
11/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:47
Juntada de parecer
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09/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 12:40
Juntada de documento comprobatório
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23/07/2022 12:19
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 19:27
Decorrido prazo de SIMIAO CURUAIA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:20
Decorrido prazo de JOILSON ALMEIDA VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:19
Decorrido prazo de JOSIVAN ALMEIDA VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:05
Juntada de denúncia
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22/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:33
Juntada de relatório final de inquérito
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18/06/2022 02:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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