TRF1 - 1058621-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058621-21.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA ALVES ARCANJO - DF22905 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LIVIA ALVES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL; FORTIUM – EDITORA E TREINAMENTO LTDA; e FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA, na qual pretende expedição de diploma em curso de ensino superior de pedagogia, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Autora alega que concluiu o curso superior de Pedagogia em 21/03/2017, porém , o respectivo diploma não foi entregue até a propositura da ação.
Passo a decidir.
Sobre o requerimento de expedição do diploma.
As requeridas (FORTIUM- EDITORA E TREINAMENTO LTDA e FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA) afirmam que o diploma estava a disposição da requerida, trazendo o documento no ID 1761313551.
Neste contexto, considerando o documento colacionado, entendo que houve perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do feito, em relação a obrigação de fazer, sem julgamento do mérito, porquanto exaurida a pretensão deduzida.
Sobre o dano moral.
A autora alega, de forma genérica, que: “O dano moral sofrido pela Autora ficou claramente demonstrado, uma vez que seu direito foi violado, gerando angústia, estresse, HUMILHAÇÃO perante o mercado de trabalho e frustração pelo serviço mal prestado e todas as práticas abusivas que envolvem tal relação.
A Autora, em diversas oportunidades procurou as Rés PESSOALMENTE, faltando seus compromissos, para conseguir resolver o problema, porém sem sucesso.” Destaquei Porém, não traz aos autos nenhum caso concreto que comprove a necessidade de indenização pelo suposto dano moral sofrido.
Ademais, traz como prova, apenas, 1 (um) e-mail, datado de 10/06/2020 (id. 1304482265) e 1 (um) protocolo de requerimento junto ao MEC (id. 1304482268) datado do ano de 2022.
No presente caso, foram expostas situações em que há possibilidade de se produzir provas.
Seria o caso de julgar proposta de emprego rejeitada, edital com nomeação em concurso que não se realizaram pela ausência do diploma e demais correlatas, o que não se configurou.
Cumpre destacar que meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo de forma intensa no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar.
Tem-se ainda o julgado abaixo, que reflete bem o tema.
ADMINISTRATIVO.
ENSINOSUPERIOR.
CANCELAMENTO DE DIPLOMA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1.
O E.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir. 2.
Compete à Justiça Federal o julgamento de pedido de danosmorais, ainda que entre particulares, por se tratar de cancelamento de diploma que envolve atos realizados pelos órgãos da União. 3.
Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensinosuperior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. 4.
O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (...) 8.
Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 9.
Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento.
Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 10.
Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrida permaneceu trabalhando como professora, não havendo qualquer indício de que, por conta do cancelamento de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas recorrentes. 10.
Apelo da UNIG parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais improcedente. 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Apelo da União desprovido. (ApCiv / SP nº 5000351-42.2019.4.03.6129.
Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. 4ª Turma do TRF3.
Data do Julgamento: 22/02/2022.
Data da Publicação: 25/02/2022) (destaquei) DISPOSITIVO À luz do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, em relação a obrigação de fazer (emissão do diploma) nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em relação ao pedido de dano moral JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
07/11/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:07
Declarada incompetência
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06/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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05/09/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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