TRF1 - 1073074-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1073074-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUHAMMAD IMRAN MIRZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 e GREICE FERNANDES PEDREIRA ALDARWISH - DF81886 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por MUHAMMAD IMRAN MIRZA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, e denegou a segurança por inadequação da via eleita.
Aduziu, em suma (ID 2179661094): [...] Nesses termos, requereu a concessão da segurança, dentre outros, para determinar à Administração que “seja examinado o requisito temporal de residência a partir do novo pedido de naturalização datado de 05/07/2024” (Destaque original). – ID 2148120735.
Ocorre que, s.m.j, NÃO consta da r.
Sentença manifestação desse i.
Juízo acerca do pedido para determinar análise pela Administração acerca do NOVO pedido de naturalização interposto no curso do processo administrativo originário, pelo que tem lugar os presentes embargos de declaração, a fim de que esse i.
Juízo se pronuncie quanto a matéria relativa ao NOVO pedido de naturalização formulado e inserido no curso do processo originário, e cujo procedimento é reiteradamente acolhido pela Embargada, mas negligenciado ao Embargante.
Apenas à guisa de esclarecimento, caso seja efetivamente apreciado o NOVO pedido de naturalização formulado e inserido no curso do processo originário, atendido estará o requisito temporal de estada no País, razão do indeferimento administrativo. [...] As contrarrazões foram apresentadas (ID 2184284163). É o breve relato.
Decido.
O inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, tendo em vista que pretende rediscutir o próprio conteúdo do julgado, o que lhe é defeso nesta sede processual, visto que os embargos não substituem o recurso cabível.
Observa-se que o julgador, mesmo na vigência do CPC, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Acontece que a parte recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na decisão, a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada visto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, portanto, que o que a parte embargante deseja é a revisão do julgado.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
16/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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