TRF1 - 1056948-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056948-90.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ PEREIRA TORRES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ PEREIRA TORRES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a exibição do processo administrativo referente ao benefício previdenciário nº 42/182.060.964-0.
Alega que, em 19/11/2021, requereu a cópia do processo administrativo do benefício pleiteado (id. id 1296388773).
Todavia, foi informada pelo réu que o processo não foi localizado. “Em atenção a decisão proferida nos autos processo 1003226-44.2022.4.01.3400, em medida Liminar, que originou o mandado de segurança, em que determina à esta APS o envio da integra do processo administrativo que concedeu o E/NB: 42/182.060.964-0, tendo como titular o senhor José Luiz Pereira Torres Júnior (CPF *59.***.*43-15) objeto do referido mandado de segurança, venho informar a esta douta que o processo não foi disponibilizado uma vez que após busca nos arquivos documentais CEDOC desta autarquia, o mesmo não foi localizado” Decido.
Entendo que o segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma pleiteada pela autor, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 50, inc.
XXXIII, da CF/88).
Ademais, o INSS tem o dever de guarda dos documentos e de zelar pela concretização do princípio da eficiência.
O extravio do processo administrativo, em que pese enseje a impossibilidade material de sua exibição, não exime o INSS de sua obrigação pela reparação.
Assim, é dever da autarquia a restauração.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE AUTÁRQUICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação 2.
Por outro lado, considero que o comprovante do protocolo de requerimento junto à autarquia, ainda que não concluído, suficiente para demonstrar o interesse de agir da parte autora. 3.
Diante da impossibilidade de localização e exibição do processo administrativo pelo INSS, é dever do ente autárquico a sua restauração.
Note-se que o extravio do processo administrativo ensejou a propositura da ação, de forma que sua posterior exibição por força de medida liminar não afasta a resistência à pretensão. 4.
Mantida a r. sentença, nos termos em que proferida. 5.
Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003337-09.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a apresentar ao requerente, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia integral do processo administrativo NB 182060964-0.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
03/10/2022 13:25
Juntada de manifestação
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08/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/08/2022 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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