TRF1 - 1062901-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062901-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARLEY MAX DA SILVA - DF19960, FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184 e BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA - DF64444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva que o réu seja condenado a: “revisar o benefício da autora, de forma que o cálculo da aposentadoria seja efetuado considerando a inclusão do auxílio-alimentação recebido no período de 01/2009 a 09/2013 (data da concessão do benefício de aposentadoria por idade – PBC) aos salários-de contribuição”.
Além do pagamento de eventuais valores retroativos.
Alega a parte autora que é beneficiária da aposentadoria por idade, desde outubro de 2013, e que o INSS excluiu indevidamente o auxílio-alimentação de seus salários-de-contribuição ao calcular o valor do benefício.
Afirma que, recebeu o retro citado auxílio em espécie de 2009 até a concessão da aposentadoria, o qual integrava sua remuneração.
Aduz que, a exclusão dessa verba resultou em uma renda mensal inicial (RMI) menor do que o devido, prejudicando financeiramente a autora.
Decido.
Preliminares Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ.
Assim, estão prescritas as verbas anteriores à 28/06/2018.
Decadência O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103 , primeira parte, Lei nº 8.213 /91).
Na singularidade, segundo revela a carta de concessão (id. 1687133990), o benefício foi concedido de maneira definitiva em 03/02/2014, teve sua DIB fixada em 31/10/2013, tendo a autora ingressado em juízo em 28/06/2023, não tendo decaído o direito a revisão do benefício.
Mérito Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
HABITUALIDADE.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. (...) 3.
O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) Importa ainda registrar que, em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (destaquei) Na hipótese dos autos, restou comprovado que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento creditava em favor da parte autora mensalmente vale alimentação em pecúnia (id. 1687133995).
Dessa forma, tais valores devem integrar o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991.
Ademais, o art. 201, § 11, da CF/88 dispõe que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Nesse contexto, considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale refeição integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem também ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto amplamente admitido na jurisprudência que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.
Assim, os valores pagos mensalmente a autora, à título de “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” em pecúnia de janeiro de 2009 (id. 1687133995 - Pág. 1) até a concessão da aposentadoria, em 31/10/2013 (id. 1687133990), competência 09/2013, devem integrar o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer os valores pagos mensalmente a autora, à título de “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO” de janeiro de 2009 até a concessão da aposentadoria, 09/2013, como salário de contribuição promovendo a averbação dos referidos valores nos Cadastros de Informações Sociais, nos termos da fundamentação apresentada.
Condeno o INSS a revisar, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, o valor da renda mensal inicial percebida pela requerente, com DIB a contar de 31/10/2013 e DIP no primeiro dia do mês de implantação (01/05/2025); Condeno a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, considerando no cálculo aritmético como devido o valor da RMI indicada, limitado a 60(sessenta) salários mínimos na data da propositura (composto das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal, estando prescritas as verbas anteriores a 28/06/2018.
Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação.
Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores atrasados em 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestar em 5 dias.
Não havendo divergências, expeça-se RPV na forma da Resolução nº 458/17 do CJF.
Intimem-se. -
28/06/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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