TRF1 - 1085221-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FORNAZIERE em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
29/06/2025 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:21
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 15:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/06/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1085221-11.2024.4.01.3400 AUTOR: WILLIAM SANTOS FORNAZIERE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2189766467) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2188459517), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:50
Homologada a Transação
-
30/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 18:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 18:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/04/2025 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
06/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FORNAZIERE em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:36
Perícia agendada
-
17/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
24/10/2024 07:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000769-44.2025.4.01.4302
Antonio Ferreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailson Franca de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2025 15:54
Processo nº 1000817-27.2025.4.01.4100
Zaqueu Custodio Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 16:51
Processo nº 1027107-45.2025.4.01.3400
Francisco Washington Ferreira Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Goncalves Marques Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:44
Processo nº 1001106-05.2025.4.01.3503
Wilson Domingues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meiry Hellen Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:09
Processo nº 1003798-29.2025.4.01.4100
Roseli Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Sabadini Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:38