TRF1 - 1002828-79.2022.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1002828-79.2022.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: APAG - COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJANE MARA MAFFISSONI - GO14832 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIGOR ALEXSANDER MENDONCA FERREIRA - GO33364 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Por força do provimento ID 2156462822, foi determinada a transferência dos valores depositados pelo Conselho em conta judicial vinculada ao presente feito em favor da parte exequente.
Promovidas as diligências deferidas mediante a juntada do comprovante de transferência nos autos, vieram-me os autos conclusos para extinção. É o relatório.
SENTENCIO.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi integralmente paga pelo Conselho executado mediante a transferência dos valores depositados na conta judicial 0566/005/86402527-0 para conta bancária de titularidade de Marciano, Leão e Maffissoni Advogados - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (vide comprovante ID 2160413211).
Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como não há penhora a desconstituir neste feito, transitada em julgado, arquivem-se.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
21/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:08
Juntada de impugnação aos embargos
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20/09/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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30/08/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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