TRF1 - 1006586-98.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006586-98.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA ROSA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (atual aposentadoria programada) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 217.516.010-0 – DER: 16/10/2023 – id. 2143535706).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A EC 103/19, como é cediço, instituiu a chamada aposentadoria programada, implementou aumento na idade mínima para a segurada mulher e trouxe regra de transição no seu art. 18 para quem já era segurado quando da sua vigência, em 13/11/2019.
Neste caso, exige-se, do segurado homem, 65 anos de idade, 15 anos de tempo de contribuições e a carência de 180 contribuições mensais.
A parte autora possui, atualmente, 74 anos de idade (documento de identificação id. 2143535406), tendo preenchido o requisito etário em 2011.
A controvérsia no presente caso resume-se ao tempo de contribuição e período de carência da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER), tendo o INSS indeferido o benefício pelo não preenchimento destes requisitos.
Nessa seara, o autor busca o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS, mas não registrados no CNIS, na qualidade de empregada doméstica.
Noutra banda, a autarquia ré, em contestação (id. 2169790484), fundamenta que a autora não apresentou cópia integral da CTPS no processo administrativo, a fim de reconhecer o período controvertido, bem como para averbação do lapso não constante no CNIS.
Aduziu, ainda, que os períodos constantes na Carteira de Trabalho, inexistentes no CNIS da requerente, não podem ser considerados para fins previdenciários.
No entanto, em que pesem as alegações do INSS, denota-se da cópia do processo administrativo (id. 2169790488) que a autora providenciou a juntada da cópia da CTPS, presentes a anotação entre 01/10/1980 e 28/02/1983.
Outrossim, constam no CNIS (id 2100217157) contribuições junto ao INSS, na categoria de contribuinte individual.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se na exordial a existência de uma anotação na CTPS, na condição de empregada doméstica, que foi desconsiderada no cálculo do tempo de contribuição pelo INSS em razão de não estarem registradas no CNIS, a saber o período de 01/10/1980 a 28/02/1983 – relacionado à empregadora MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO.
Insta salientar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, não sendo possível atribuir ao segurado qualquer ônus quanto à falta ou atraso no recolhimento.
Nesse contexto, a documentação amealhada aos autos, mormente as anotações na CTPS (id 2143535530), militam em favor da parte autora, constituindo presunção de regular recolhimento das contribuições pelos empregadores, mesmo no período anterior à LC 150/2015, eis que comprovado o vínculo empregatício doméstico, conforme vem entendendo a jurisprudência mais abalizada.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
RECOLHIMENTO EM ATRASO.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1.
De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2.
Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5005898-72.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022, grifei) Ademais, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU e da Súmula 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Não obstante, foram acostados aos autos carnês de recolhimento junto ao INPS (antigo Instituto Nacional da Previdência Social), relacionados ao período em que trabalhou como empregada doméstica (id. 2143535638), o que reforça ainda mais a fidedignidade das assinaturas constantes na Carteira de Trabalho da requerente.
Destarte, devem ser validados integralmente os períodos desconsiderados pelo INSS, mas regularmente anotados na CTPS da autora.
Assim, realizando o cálculo do tempo de contribuição e período de carência com base no CNIS do autor, já atualizado com os períodos anotados somente na CTPS, ora reconhecidos, chega-se ao total de 15 (quinze) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição e 181 meses de carência até a DER em 16/10/2023, conforme cálculo abaixo: Dessarte, tendo em vista o reconhecimento dos períodos controvertidos, bem como o período contributivo em tela, denota-se que a segurada preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria programada (à luz das regras dos arts. 18 e 19 da EC 103/2019), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 16/10/2023 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/2021).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada digitalmente. -
19/08/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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