TRF1 - 1002941-13.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002941-13.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LOURDES DE SOUZA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA - BA52702 e VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ - BA75717 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Busca a parte autora que a UNIÃO seja condenada a restituir em dobro o valor do imposto de renda incidente sobre valores do benefício pagos acumuladamente.
Em abono do seu pleito, afirma que os valores pagos acumuladamente são originários de parcelas mensais de benefício, isentas da incidência de imposto de renda.
Assim, alega que, caso o montante não tivesse sido recebido de maneira acumulada, mas sim mensalmente, não teria pago qualquer quantia a título deste imposto.
De início, não vislumbro a ausência de interesse processual suscitada pela União em sua peça de defesa, uma vez que a inexistência de procedimento para buscar o objeto da ação na via administrativa não tem o condão de afastar a possibilidade do cidadão se socorrer do Poder Judiciário.
Com efeito, o art. 5º, inciso XXXV da CF consagra o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito.
Quanto ao tema, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, PIS-DEDUÇÃO E IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO E SAÍDA DE RECURSOS NO CAIXA DA EMPRESA.
OMISSÃO DE RECEITA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. 1.
O interesse de agir emerge quando há a necessidade concreta da prestação jurisdicional e o pedido formulado se mostre adequado para atingir a finalidade perseguida.
O entendimento pacificado da jurisprudência é de que a falta do requerimento administrativo não implica extinção do processo por carência de ação, uma vez que o direito de ação é um direito público subjetivo constitucionalmente previsto e o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não pode ser condicionado pela prévia postulação no âmbito administrativo. 2.
Na ação de repetição de indébito, o pressuposto do pedido é o recolhimento indevido do tributo, a qualquer título, devidamente declarado judicialmente ou reconhecido administrativamente pela autoridade competente. 3.
Ainda que a autora não tenha formulado expressamente na inicial pedido de anulação da autuação fiscal, da narrativa dos fatos e do direito invocado, deduz-se que a sua pretensão é a de infirmar a presunção de certeza e veracidade do auto de infração, para, a partir daí, postular a restituição do que recolheu, a seu juízo, indevidamente.
Nesse sentido, não merece ser anulada a sentença por ter analisado o pedido de restituição do indébito de modo mais abrangente, adentrando no mérito da presunção de certeza e veracidade do auto de infração. 4.
A regularidade formal da escrita contábil da pessoa jurídica goza de relativa presunção de veracidade, não tendo, por si só, desacompanhada de documentos hábeis e idôneos que corroborem os lançamentos fiscais do efetivo ingresso e saída de recurso no caixa da empresa, força probante o bastante para afastar a presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos. 5.
Remessa oficial e apelação providas. (TRF 1, APELAÇÃO CIVEL 0006208-69.1999.4.01.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, PUBLICADO EM 17/03/2006) Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Ainda, afasto a preliminar de prescrição, vez que não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Analisando os autos, em especial o documento de 2177833398, verifico que, sobre o valor de R$ 9.584,00, recebido acumuladamente pela parte autora, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade pago no período de 01/12/2021 a 31/07/2022, houve a retenção de IRRF no montante de R$ 1.813,02.
Registro, entretanto, que o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1118429/SP), fixou a tese de que, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, seja por força de decisão judicial ou administrativa, o Fisco deve aplicar as tabelas e alíquotas de cada época, adotando-se o regime de competência.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
Nesse passo, resta evidenciado nos autos que, se cada parcela remuneratória tivesse sido paga tempestivamente, a incidência do imposto seria afastada, com a aplicação da faixa de isenção então vigente.
Assim, possui a parte autora direito à restituição da quantia retida a título do IRRF do seu benefício pago acumuladamente.
Registro, entretanto, que carece de fundamentação jurídica o pleito de devolução em dobro.
Ante o exposto, acolho, em parte, pedido formulado pela parte autora, para condenar a União a restituir-lhe o valor de R$ 1.813,02, indevidamente retido a título de imposto de renda, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde o respectivo adimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado, e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
21/03/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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