TRF1 - 1009193-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009193-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VINICIUS LEMOS GALINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LEMOS GALINDO - GO61275 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS LEMOS GALINDO em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIAO FEDERAL, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação no Concurso Público Nacional Unificado.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa cotista racial pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos, já tendo inclusive sido considerado candidato às vagas reservadas pela mesma banca em outro concurso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2170284200.
A decisão de id. 2170391467 concedeu a medida liminar.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 2174006719.
Manifestação da União Federal ao id. 2174013397, defende a inexistência de ilegalidade e a legitimidade do critério de heteroidentificação, requerendo o não acolhimento da pretensão autoral.
Informações apresentadas pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, id. 2177989535.
Em preliminar, suscita a inadequação da via eleita.
No mérito, alega o cumprimento das regras do edital e a legalidade da avaliação da comissão, argumentando que o autor não apresenta as características fenotípicas que o torne mais suscetível de ser vítima de preconceito racial, em uma leitura social marcada pelo racismo estrutural.
O autor apresentou manifestação ao id. 2178557339.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança, id. 2186773043. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que o autor juntou aos autos elementos probatórios suficientes para análise de seu alegado direito líquido e certo à anulação da decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação no Concurso Público Nacional Unificado, sendo que a existência do direito alegado é matéria de mérito.
Superada a questão preliminar, observo que o autor se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP) sendo eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
Acerca do procedimento de heteroidentificação, prevê o edital do certame: “3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 3.4.2.5.1 - As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.2.5.2 - É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 3.4.2.5.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; b) recusar-se a ser filmado; ou c) recusar-se a coletar os dados biométricos ou a fazer o exame grafológico. […] 3.4.11 - O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).” De acordo com a narrativa do própria autor, coube à comissão instituída nos termos do edital, averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
Tenho que a motivação para não ser considerado cotista racial foi a conclusão da comissão de que o candidato não possui fenótipo indicado no ato da inscrição.
Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Com efeito, tenho considerado que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, sendo imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
O Poder Judiciário, por sua vez, pode promover o controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, se existirem provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade da decisão.
No caso específico dos autos, a decisão que negou a autodeclaração do candidato se mostra incoerente e contraditória, tendo em vista a aprovação do Impetrante, no dia 13/01/2025, em vagas reservadas para negros de outro concurso realizado pela mesma banca examinadora da organizadora do concurso - Fundação CESGRANRIO para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, id. 2170282966.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do eg.
TRF-1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR NA CONDIÇÃO DE COTISTA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO VIOLAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu, no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, a reserva de 20% das vagas de concursos públicos aos candidatos negros, assim entendidos como aqueles que se autodeclararam pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2ª, caput). 2.
No caso dos atos administrativos que eliminam candidatos de certame público, fundamentado em conclusão da comissão de heteroidentificação, a jurisprudência desta Corte admite a interferência do Poder Judiciário quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 3. "Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras" (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Convocado Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/08/2020). 4.
O conjunto probatório constante dos autos demonstrou que a parte autora possui fenótipo negro, o que permite a sua participação no certame na condição de cotista. 5.
Quanto à impossibilidade de nomeação e posse da parte autora, este Tribunal entende que, "como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime.
Precedentes declinados no voto" (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 6.
Apelações desprovidas. ( TRF-1ª Região; AC 1061963-06.2023.4.01.3400; Rel.
Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DJ 03/12/2024) De fato, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
No entanto, a decisão administrativa deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e isonomia, fazendo jus o autor a ser considerado enquadrado no sistema de cotas raciais se em certame recente, realizado pela mesma banca, obteve conclusão semelhante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para fins de determinar a anulação da decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação no Concurso Público Nacional Unificado, determinando a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Custas adimplidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
05/02/2025 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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