TRF1 - 1000356-46.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000356-46.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIMARA LIBERATO DOS SANTOS ALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724 e MARIANA MOREIRA DEPINE - RO8392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edimara Liberato dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária até que seja realizada nova perícia médica para atestar se houve ou não melhora de sua incapacidade atual, haja vista que não foi possível requerer prorrogação.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) fora concedido administrativamente benefício previdenciário por incapacidade com DCB em 19.09.2024; b) em 17/09/2024 após inúmeras tentativas, sem sucesso, de solicitar a prorrogação do seu benefício, abriu um requerimento de “Acertos para Marcação de Perícia Média” perante o INSS sob o protocolo de nº 424925332; c) em 19/09/2024 seu benefício foi cessado, e após cerca de 2 meses que havia aberto requerimento perante o INSS, obteve decisão desfavorável da autarquia previdenciária quanto a prorrogação de seu benefício, sob a justificativa que já existia um requerimento em aberto (requerimento em anexo) Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 2180984665 deferiu o pleito antecipatório a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário da parte impetrante, devendo manter-se ativo até a realização da perícia a ser agendada.
Oportunizando-se, ainda, a possibilidade de pedido de prorrogação.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Ao ID 2183135015 informa-se o cumprimento da determinação.
O MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Decisão que deferiu a tutela bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: No caso concreto, tenho por presente a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo impetrante.
Senão vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A parte autora comprova a tratativa frustrada do requerimento administrativo de prorrogação dentro do prazo acima mencionado (ID2171427784 ).
Assim, tem-se que comprovada a violação do direito da parte impetrante.
Vejamos jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é de rigor o restabelecimento da benesse até a realização de nova perícia médica na esfera administrativa. (TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrante a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 636444061-8), desde a data de sua cessação, com marcação de perícia de prorrogação, sob pena de multa diária. - O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF e regulamentado pela Lei 12.016/2009, é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, sendo a utilização do mandado de segurança reservada às hipóteses em que há a presença de direito líquido e certo, ou seja, aquele comprovado de plano, exigindo prova pré-constituída das situações e fatos que amparem o direito invocado, sem a necessidade de dilação probatória. - No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos carta de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/636444061-8) requerido em 14/09/2021, com data de concessão em 20/10/2021.
Narra que, no dia 20/10/2021, submeteu-se à perícia médica, recebendo, contudo, no dia 21/10/2021, informação de que o benefício foi concedido somente até a data em que se submeteu à perícia (20/10/2021), conforme comunicado de decisão acostado aos autos.
Ainda, ao tentar a solicitação de prorrogação do benefício, em página do Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade, a impetrante não logrou êxito em seu pedido, constando a informação de que referida solicitação deve ser requerida até a data da cessação do benefício. - Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, na ausência de data de cessação, o benefício de auxílio-doença será cessado após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
Por sua vez, o art. 304, §2.º, inciso I, da IN n.º 77/PRES/INSS/2015, ao qual coube a regulamentação do dispositivo acima destacado, estabelece que, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP. - Da cronologia dos fatos acima narrados, extrai-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido até 20/10/2021, ou seja, mesma data em que a impetrante se submeteu à perícia médica necessária à concessão do referido benefício, cujo requerimento ocorreu em 14/09/2021.
Ao tomar conhecimento de que o benefício já seria cessado nesta data, não restou assegurada à impetrante a possibilidade de apresentação do pedido de prorrogação, em afronta à legislação acima destacada. - Afigura-se, portanto, a presença do direito líquido e certo invocado, devendo ser mantida a concessão da segurança, com vistas a oportunizar à impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007319-77.2021.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) Assim, tem-se que, diante da vontade da parte na prorrogação do benefício, a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida.
Vejamos jurisprudência: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." III.
DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487 I do CPC, a fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário da parte impetrante, devendo manter-se ativo até a realização da perícia a ser agendada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Extingo, desde já, o cumprimento de sentença, eis que já comprovado o restabelecimento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
12/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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