TRF1 - 1000514-04.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000514-04.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUSA E LEMOS COMUNICACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR BURDZ - RO2086 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Vilhena SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Neusa e Lemos Comunicações LTDA - ME em face do Delegado da Receita Federal objetivando tanto em sede liminar quanto no mérito a determinação judicial para imediata suspensão da exigibilidade das debcads 159060141 e 159060168, assegurando à impetrante o direito de obter Certidão Positiva com efeito negativo junto à Fazenda Nacional, bem como determinando o imediato levantamento dos protestos realizados provenientes das debcads 159060141 e 159060168, bem como determinando que seja feito o ajuste de débito e, após, ainda subsistindo saldo devedor remanescente, seja dado prosseguimento do parcelamento anteriormente realizado, aperfeiçoando, assim, a decisão proferida no Processo n. 10200.721859/2024 39.
Narra que a impetrante desenvolve suas atividades empresariais no Município de Cerejeiras-RO, atuando no ramo de comunicação.
Descreve que em 07 de fevereiro de 2021, conforme se comprova pela segunda alteração contratual, foi negociada a pessoa jurídica denominada Neusa e Lemos Comunicações Ltda, inscrita no CNPJ n. 03.***.***/0001-60, consequentemente, ocorrendo a mudança do quadro societário da empresa, ingressando como sócios “Geovane Souza Santos”, administrador e Izabel Cecilio da Costa Souza, bem como alterou a razão social, passando para “RÁDIO TERRA FM LTDA”.
Teceu que os novos sócios assumiram todos os débitos e direitos com o fisco da empresa.
Desse modo, reforça que entre estas obrigações, os novos sócios assumiram a responsabilidade pelo parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, emitidos na GFIP’s retificadoras (566).
Menciona que, no entanto, no ano de 2023 a impetrante tomou conhecimento que o pagamento de débitos estava sendo realizado em duplicidade.
Nesse sentido explicou: à época, a contabilidade da impetrante não teve prévio conhecimento que as GFIP’s, as quais foram objetos de retificação, teriam sido lançadas/enviadas à Receita Federal com outro FPAS, ou seja, foram emitidas na origem com erro, a qual recebeu a FPAS com código n.º 515, quando o correto seria a FPAS com código n.º 566.
Como as GFIP’s lançadas com dois FPAS distintos para o mesmo objeto, criou uma duplicidade de débito para a impetrante, no entanto, como não era de conhecimento desta, a mesma só veio a descobrir o erro em 2023, quando teve o impedimento para emitir a Certidão Negativa Federal.
Declina que, não conseguindo obter Certidão Negativa Federal, a impetrante foi orientada a realizar um reparcelamento do débito das FPAS com código n.º 515 e de uma forma mais tranquila, solicitar, administrativamente, a revisão dos parcelamentos, quando seria restituída dos valores indevidamente pagos.
Enfatiza que, amparada nesta orientação, a impetrante solicitou a revisão dos parcelamentos, sendo acolhida, com a relatoria da Auditora Fiscal da Impetrada, Luciana Freitas Araujo, Matrícula 02456543, conforme decisão que segue em anexo.
Registra que resta incontroverso que a própria impetrada reconheceu as duplicidades, proferindo a decisão supra - autos do processo n. 10200.721859/2024-39 - Auditora Fiscal da Receita Federal, Luciana Freitas Araujo, Matrícula 02456543.
Pontua que, analisando minuciosamente a decisão da impetrada, conclui-se que houve pagamento em duplicidade, logo, existe saldo a ser deduzido em parcelas a vencer, podendo inclusive os débitos remanescentes estarem liquidados.
Acrescenta que é impetuoso, no entanto, que ao decidir pela procedência da revisão, algumas providências deveriam ser realizadas, tanto pelo própria impetrada, quanto pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Argui que a providência colacionada, mencionada no item VII “para o devido prosseguimento” data vênia, podemos concluir que seria o prosseguimento do parcelamento, considerando que este estava com suas parcelas em dias.
Salienta que na verdade, deveria ser apurado os valores pagos indevidamente, conforme item III da decisão, que assim assegurou “para ajuste do débito” ou seja, feito o abatimento e existindo saldo remanescente devido, prosseguir com o parcelamento.
Aduz que, no entanto, de forma abusiva, a impetrada declarou rescindido os parcelamentos e determinou o protesto extrajudicial dos débitos remanescentes, sem dedução alguma, do título referente a debcads 159060141.
Frisou ser inquestionável que foi determinado o ajuste do débito, conforme fundamentação da decisão administrativa, não podendo ser objeto de protesto, uma vez que o referido débito estava parcelado e nesta condição, após o ajuste, caso exista saldo devedor remanescente, deverá continuar.
Ressalta que quanto ao título proveniente da debcads n. 159060168, também levado a protesto pela impetrada, da mesma forma do anterior, faz parte da revisão no processo nº 10200.721859/2024-39.
Explica que resta claro que a impetrada reconheceu a duplicidade das Debcads 159060168 e 196374090, sendo que o parcelamento estava sendo pago até a data da revisão.
Dá mesma forma dos demais débitos de responsabilidade da impetrante, e, em razão do parcelamento estar sendo pago em duplicidade, pode ter ocorrido a liquidação do débito, inclusive com saldo a restituir.
No entanto, caso exista saldo remanescente devido, deverá ser dado prosseguimento ao parcelamento, tornando se arbitrária a decisão que determina o protesto da impetrante.
Argumenta que, como se não bastasse a arbitrariedade de protestar a impetrante, ela se encontra impedida de obter a Certidão Positiva com efeito Negativo de Débito.
Afirma que, ao reconhecer a duplicidade de pagamentos, a impetrada, em tese, rescindiu os parcelamentos, quando deveria fazer os ajustes apontados pela decisão da auditora fiscal - Luciana Freitas Araujo, Matrícula 02456543, nos autos do processo n. 10200.721859/2024-39.
Destaca que a impetrante promoveu a abertura de novo procedimento junto a impetrada, no entanto, sem data prevista para análise e providência, quando esta se encontra com seu nome negativado e impedida de obter as certidões para participar de processos públicos licitatórios.
Repisa que o pedido de revisão e parcelamento recebeu o número *02.***.*64-76, protocolo *04.***.*12-25, doc.
Anexo.
Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 2177700632).
Ministério Público Federal tomou ciência no ID 2177700632.
Informações prestadas no ID 2180449594. É o relatório do essencial.
Decido.
A presente demanda merece parcial acolhimento.
De um lado, o que se depreende dos autos é que a rescisão do parcelamento se deu em razão de erro da própria impetrante, uma vez que informou à Receita Federal débitos que já haviam sido informados pela administração anterior da empresa.
Por outro lado, a pagamento a maior, em duplicidade, deve ser devidamente compensado/abatido, de modo a se evitar enriquecimento sem causa do Fisco.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o presente caso está recebendo especial atenção da RFB, a qual tem dado constante andamento ao Processo nº 10200.721859/2024-39.
Nesse sentido, verifica-se do aludido processo administrativo, que a Receita solicitou à PGFN que retornassem os débitos que lá se encontravam para que fosse feita a solicitada revisão.
Por fim, há de se pontuar que a procedência completa dos pedidos autorais se mostra inviável na via estreita do writ.
Para se compensar os valores pagos em duplicidade é necessário a conferência e elaboração de diversos cálculos, inviáveis no rito sumário presente, o qual dispensa a fase instrutória.
De plano, o que resta evidente é a necessária revisão dos débitos e pagamentos feitos em duplicidade para, só então, ser feita a devida compensação e retomada do parcelamento de eventual saldo devedor.
Do exposto, concedo em parte a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e determino à autoridade coatora: 1) Que revise, no prazo máximo de 45 dias, os parcelamentos feitos pela parte impetrante, e que, uma vez apurado o valor pago a maior, que seja feita a devida restituição e/ou abatimento de dívidas; 2) Feita a revisão e abatimento/compensação, seja retomado o parcelamento anteriormente realizado, conforme decisão proferida no Processo n. 10200.721859/2024 39.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação/Carta Precatória, se necessário.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
25/02/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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