TRF1 - 1047206-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047206-41.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARMESINDA PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA MACIEL - DF51009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARMESINDA PEREIRA DA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva que o requerido seja condenado a implantar o benefício de pensão por morte, em relação ao falecimento do cônjuge, sr.
Joaquim Evangelista da Rocha.
Decido.
A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento concomitante de três requisitos pela postulante: a) qualidade de segurado do instituidor falecido; b) enquadramento em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991 entre o instituidor e a requerente; e c) dependência econômica em relação ao segurado falecido na data do óbito.
No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido u que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Colocadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Relata a parte autora que era casada com o falecido, sr.
Joaquim Evangelista da Rocha, desde 27/07/1973, e mantiveram a relação até a morte ocorrida em 16/12/2021.
No dia 20/12/2021, a autora fez o requerimento administrativo ao INSS para a concessão do benefício de Pensão por Morte (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO - 299309931), porém foi indeferido, pelo fato de: “... não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 515.824.386-3, desde 10/02/2006.”. (destaquei) Embora a autora sustente, neste momento, a manutenção do vínculo conjugal com o instituidor até o falecimento, as provas juntadas aos autos permitem concluir que a própria demandante já declarou deliberada e voluntariamente o contrário.
Com efeito, em 10/02/2006 solicitou o Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, oportunidade em que se informou composição do núcleo familiar sem a presença do falecido.
Apenas, 13 (treze) anos após, tendo recebido por todo este período o benefício social, a autora corrigiu o “erro”, tendo alterado a declaração, para incluir o de cujos, em 16/01/2019. (id. 1277315773).
Portanto, tendo a própria autora declarado não ter convivido com o falecido por 13 (treze) anos, alterar totalmente a versão dos fatos para, agora, sustentar a manutenção do vínculo conjugal com o instituidor do benefício é comportamento caracterizador da pretensão de se beneficiar da própria torpeza.
Ressalto ainda que, a autora não trouxe nenhuma outra prova aos autos que comprovasse a manutenção do casamento, tendo acostado, além dos documentos pessoais, apenas, uma certidão de casamento, datada de 30/04/1991.
Por fim, destaco o fato da autora ter requerido “A não realização de audiência de mediação ou de conciliação, pelas razões acima expostas;”.
Além de não ter requerido a produção de prova testemunhal.
Assim, não constam, satisfatoriamente comprovados nos autos a manutenção do vínculo conjugal, não tendo a autora comprovado minimante o seu direito.
Logo, não cumpriu a autora com o ônus de comprovar as alegações preconizadas à exordial (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria intimar a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
17/08/2022 20:47
Juntada de manifestação
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25/07/2022 19:22
Juntada de manifestação
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25/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/07/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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