TRF1 - 1040074-34.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1040074-34.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA AZEVEDO TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Roberto da Silva Azevedo, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de autoridade coatora, por suposta omissão na análise do recurso interposto contra a correção da Questão nº 2, item “A”, da prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado.
Narra o impetrante, em síntese, que interpôs recursos administrativos contra dois itens distintos da prova prático-profissional: a Peça Prático-Profissional e a Questão 2 “A” (problema objetivo).
No entanto, sustenta que a banca examinadora, embora tenha respondido ao recurso, o fez de forma errônea porque o recurso foi respondido pela banca com argumentos claramente vinculados à Questão 1 “A” (problema objetivo).
Requer, liminarmente, que seja determinada à autoridade impetrada a análise pela correta forma do recurso referente à Questão 2 “A” do referido certame.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
Diferentemente do quanto já decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a par do TEMA 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas em concursos públicos.
Excepcionalmente, admite-se a intervenção judicial quando houver flagrante ilegalidade, como a formulação de questões sobre temas não previstos no edital ou a existência inequívoca de múltiplas respostas corretas.
Em análise dos autos, não é essa a situação posta a desate.
Isso porque o impetrante apresentou recurso contra a Peça Prático-Profissional e Questão 2 "A".
A banca examinadora, entretanto, ao analisá-lo, o fez adotando fundamentos quanto à Questão 1 "A".
Logo, a ausência da resposta da banca à Questão 2, item A, torna o ato administrativo nulo e evidencia que o recurso do impetrante não foi efetivamente analisado.
Com essas razões, defiro em parte a liminar, apenas para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à reanálise do recurso do impetrante em face da Questão 2, Item "A", da Prova Prático-Profissional, conforme Protocolo de Recurso nº 0313181108939079942 - 42º Exame de Ordem, proferindo a respectiva decisão em 10 (dez) dias.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Intimar, inclusive a autoridade impetrada, por mandado.
Notificar a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dar ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Com o retorno, registrar para sentença.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
12/06/2025 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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