TRF1 - 1013188-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013188-68.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SANTANA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por MARIA SANTANA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº de protocolo: 650486714.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata que: “Em 04/11/2024, a Impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº de protocolo: 650486714, sendo que a data prevista para resposta não poderia passar de 90 dias como previsto legalmente, se perfazendo mais de 6 meses, da data inicial de protocolo do requerimento até o presente momento.” Com a inicial vieram os documentos.
Liminar deferida e concedida ao impetrante o benefício da justiça gratuita, em Id. 2185251027.
Sem informações conforme certidão de vencimento de prazo lavrada em 24/06/2025.
O INSS requereu ingresso no feito, em Id. 2185907869. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida, em caso de demora.
Além desses dois requisitos, também deve ser demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Este juízo proferiu decisão liminar de indeferimento, a qual adoto como razão de decidir, em virtude da não alteração dos fundamentos: (...) A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." No caso dos autos, o documento em id. 2185119958 demonstra que a data de protocolo do requerimento é 04/11/2024.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. (...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, analise e conclua o requerimento administrativo, sob protocolo n° 650486714.
Custas pelo INSS, que delas é isenta.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Intimem-se, inclusive a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais-APSADJ.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
06/05/2025 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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