TRF1 - 1074053-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:41
Juntada de documentos diversos
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03/07/2025 08:37
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 10:42
Juntada de outras peças
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20/06/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/06/2025 18:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1074053-12.2024.4.01.3400 AUTOR: REBECA DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2183369860) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2182962792), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 4) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 5) Sem custas e honorários. 6) Registre-se, intimando-se as partes. 7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 8) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
16/06/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:54
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:10
Juntada de outras peças
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23/04/2025 13:46
Juntada de contestação
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08/04/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 19:24
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:21
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 01:27
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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03/03/2025 12:19
Perícia agendada
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09/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:59
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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24/11/2024 20:08
Juntada de outras peças
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22/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:28
Perícia agendada
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18/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *09.***.*25-00 (AUTOR)
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18/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:28
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/09/2024 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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