TRF1 - 1053190-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1053190-98.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NATAN ALMEIDA GOMES BITENCOURT DE AMORIM e outros ADVOGADO(A) :ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA - DF28480 RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NATAN ALMEIDA GOMES BITENCOURT DE AMORIM em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA – FUB E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “para o fim de determinar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que as Requeridas adotem as providências necessárias para seja assegurada ao Sr.
NATAN ALMEIDA BITENCOURT DE AMORIM a aplicação da Lei nº 12.711/2012 (parágrafo único, artigo 3º)3 , vigente à época de seu ingresso no Programa de Avaliação Seriado – PAS, Subprograma 2022 (triênio 2022/2024), desconsiderando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.723/2023”.
Informou que se inscreveu no Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), Subprograma 2022 (Triênio 2022/2024), para o curso de Medicina (Bacharelado) no Campus Darcy Ribeiro; participou das três etapas do PAS, obtendo a nota final de 153,947, sendo classificada em 3º lugar no Sistema de Cotas para Escolas Públicas, na categoria “Não PPIQ, renda superior a 1 salário mínimo per capita” (Subsistema 09), que engloba candidatos egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1 salário mínimo, que não se autodeclaram pretos, pardos, indígenas ou quilombolas (PPIQ).
Alegou que, ao ingressar no PAS em 2022, estava em vigor a Lei nº 12.711/2012, que determinava o preenchimento de vagas remanescentes do Sistema de Cotas para Escolas Públicas por estudantes egressos de escolas públicas, caso não fossem ocupadas por candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou pessoas com deficiência (PCD).
Sustentou que, conforme o Edital nº 18 – PAS/UnB – Subprograma 2022, as quatro únicas candidatas PCD concorrentes ao curso de Medicina, em todos os grupos e níveis do Sistema de Cotas, já foram convocadas para matrícula.
Assim, com base na Lei nº 12.711/2012, conclui que a vaga remanescente deveria ser destinada a ele, por ser a próximo classificado no Subsistema 09, para ingresso no 2º semestre letivo de 2025.
Contudo, o CEBRASPE, em resposta ao seu requerimento administrativo, esclareceu que o preenchimento das vagas segue a Lei nº 14.723/2023, que alterou a Lei nº 12.711/2012, e o Edital nº 18.
Nos termos do subitem 8.7 do edital, as vagas são preenchidas do subsistema menos restritivo (Grupo II, Nível 2, Condição B) ao mais restritivo (Grupo I, Nível 1, Condição A).
Caso uma vaga destinada a candidatos egressos de escola pública com renda superior a 1 salário mínimo, não PPIQ e sem deficiência, permaneça ociosa, ela será redistribuída, primeiramente, a candidatos da mesma faixa de renda que se autodeclarem PPIQ.
Somente na ausência de candidatos PPIQ a vaga seria destinada a outros egressos de escola pública com renda superior a 1 salário mínimo, não PPIQ.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida vindicada.
A controvérsia cinge-se à aplicação da legislação que rege o preenchimento de vagas remanescentes no Sistema de Cotas para Escolas Públicas no PAS/UnB, Subprograma 2022.
A autora defende que a Lei nº 12.711/2012, vigente à época de sua inscrição em 2022, garantiria sua convocação para a vaga remanescente, enquanto o CEBRASPE aplicou a Lei nº 14.723/2023, que alterou os critérios de redistribuição de vagas. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Pois bem.
O Edital de abertura nº 1, de 17 de agosto de 2022, do Programa de Avaliação Seriada – PAS, do Subprograma 2022 (Triênio 2022/2024), assim dispôs sobre o processo seletivo (ID 2188538381): 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 A seleção destina-se ao preenchimento de 50% das vagas oferecidas no ano letivo subsequente ao término do triênio 2022/2024, para cada um de seus cursos de graduação, por portadores de certificado de conclusão do ensino médio (ou curso equivalente) até o ano letivo de 2024. 1.2 O PAS Subprograma 2022 da UnB será regido por este edital, conforme as particularidades descritas para cada etapa, e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). 1.3 O PAS é uma seleção dividida em três etapas, relacionadas entre si, aplicadas em sequência, normalmente com intervalo de um ano entre elas, em que, para cada etapa, é aplicada uma prova de conhecimentos e uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter classificatório e eliminatório. 1.3.1 Na terceira etapa do processo seletivo, o candidato fará a escolha do campus/curso/turno de sua preferência e optará por ser classificado em um dos três sistemas de concorrência: Sistema Universal, Sistema de Cotas para Escolas Públicas e Sistema de Cotas para Negros. 5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.8 O Cebraspe poderá modificar o presente edital, visando ao melhor êxito da seleção.
As modificações, se necessárias, serão divulgadas e estarão de acordo com a legislação vigente. 5.9 Quaisquer alterações nas regras fixadas neste edital só poderão ser feitas por meio de outro edital.
Grifei Por sua vez, o Edital nº 18 – PAS/UnB – Subprograma 2022 (Triênio 2022/2024), de 13 de agosto de 2024, assim dispôs (ID 2188538402): 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.2.1.3 O candidato que tiver sua inscrição efetivada em determinado subsistema de vagas concorre em todos os subsistemas de vagas menos restritivos àquele subsistema de vagas que sua inscrição foi efetivada. 8 DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES PARA A SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 8.1 Os critérios de avaliação, o cálculo do valor do parâmetro X e do escore para cada etapa e o cálculo do argumento final estão detalhados nos subitens 4.5, 4.5.1.2 e 4.5.1.3 do Edital nº 1 – PAS/UnB – Subprograma 2022, de 17 de agosto de 2022, e suas alterações. 8.2 Os candidatos não eliminados serão ordenados e selecionados por campus (Darcy Ribeiro, Ceilândia, Gama e Planaltina), por sistema de vagas e por curso de opção, até o limite de vagas de cada sistema, de cada curso e de cada turno, de acordo com os valores decrescentes dos argumentos finais. 8.3 As vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas que não forem preenchidas serão remanejadas de acordo com o estabelecido na Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, do MEC. 8.3.1 Esgotadas as possibilidades de ocupação das vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas, as vagas não preenchidas serão adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos. 8.4 As vagas destinadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas estão divididas em dois grupos: grupo I – candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita; e grupo II – candidatos com renda familiar bruta superior a 1 salário mínimo per capita. 8.4.1 As vagas dentro de cada grupo estão subdivididas em dois níveis: nível 1 – candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos), indígenas ou quilombolas; e nível 2 – candidatos que não se autodeclararam negros (pretos ou pardos), indígenas ou quilombolas. 8.4.1.1 As vagas dentro de cada nível estão divididas em duas condições: condição A – candidatos que sejam pessoas com deficiência; e condição B – candidatos que não sejam pessoas com deficiência. 8.5 No preenchimento das vagas destinadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas, entende-se que o grupo I é mais restritivo que o grupo II, que o nível 1 é mais restritivo que o nível 2 e que a condição A é mais restritiva que a condição B. 8.6 Será entendido como um subsistema de vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas o conjunto de vagas destinadas a candidatos de determinado grupo/nível/condição. 8.7 As vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas serão preenchidas de acordo com a lógica apresentada pela Lei nº 14.723/2023, iniciando-se pelo subsistema de vagas menos restritivo e terminando no subsistema de vagas mais restritivo, entendendo-se como sistema mais restritivo as vagas destinadas ao grupo I/nível 1/condição A e como sistema menos restritivo, as vagas destinadas ao grupo II/nível 2/condição B. 8.8 O candidato classificado que tiver sua inscrição efetivada em determinado subsistema de vagas concorre em todos os subsistemas de vagas menos restritivos àquele subsistema de vagas que sua inscrição foi efetivada. 8.9 O candidato somente poderá ser selecionado à vaga de um único subsistema de vagas. 8.10 As vagas do Sistema de Cotas para Negros que não forem preenchidas serão adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos. 8.11 As vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas que não forem preenchidas serão adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos. 8 .12 As vagas não preenchidas pelos critérios estabelecidos anteriormente serão transferidas para outro(s) processo(s) seletivo(s) para ingresso em cursos de graduação da Universidade de Brasília no primeiro semestre letivo de 2025.
Grifei A Lei nº 12.711/2012, em sua redação original, estabelecia que 50% das vagas em instituições federais de ensino superior seriam reservadas para estudantes egressos de escolas públicas[2], com subdivisões por renda familiar e autodeclaração étnico-racial (pretos, pardos e indígenas – PPI) ou condição de pessoa com deficiência (PCD).
Já na ausência desses candidatos, as vagas remanescentes seriam destinadas a outros egressos de escolas públicas, independentemente de autodeclaração étnico-racial, observada a ordem de classificação.
Ocorre que a Lei nº 14.723/2023, alterou a Lei nº 12.711/2012, incorporando quilombolas ao grupo PPI (PPIQ) e ajustando os critérios de redistribuição de vagas.
O art. 3º, § 1º, passou a determinar que vagas remanescentes sejam destinadas, primeiramente, a candidatos PPIQ ou PCD e, somente na ausência destes, a outros egressos de escolas públicas: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) Grifei O Edital nº 18 – PAS/UnB – Subprograma 2022, publicado em 13/08/2024, já incorporava as disposições da Lei nº 14.723/2023.
O subitem 1.2.1.3 prevê que candidatos inscritos em um subsistema de vagas concorrem automaticamente aos subsistemas menos restritivos, enquanto o subitem 8.7 detalha a ordem de preenchimento: do subsistema menos restritivo (Grupo II, Nível 2, Condição B – egressos de escola pública, renda superior a 1 salário mínimo, não PPIQ, sem deficiência) ao mais restritivo (Grupo I, Nível 1, Condição A – egressos de escola pública, renda inferior a 1 salário mínimo, PPIQ ou PCD).
Diante desse cenário, ao menos nessa análise inaugural, entendo que a parte ré ao aplicar a Lei nº 14.723/2023 não violou alegado direito adquirido e o ato jurídico perfeito, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a inscrição do autor no PAS em 2022 ocorreu sob a égide da Lei nº 12.711/2012.
A mera expectativa de convocação para vagas remanescentes, com base na legislação de 2012, não constitui um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
O conceito de direito adquirido, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, § 1º, refere-se a direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do titular, que não podem ser alterados por lei posterior[3].
O ato jurídico perfeito é aquele consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se realizou.
No caso, a inscrição da parte autora no PAS em 2022 não gerou um direito adquirido à convocação para uma vaga remanescente, mas apenas uma expectativa de direito, condicionada ao preenchimento das vagas conforme as regras do edital e da legislação aplicável no momento da convocação.
O PAS é um processo seletivo contínuo, com etapas ao longo de três anos, culminando na convocação em 2025.
O Edital nº 18, publicado em 2024, rege a fase final do Subprograma 2022, incluindo a distribuição de vagas, e expressamente adota a Lei nº 14.723/2023, que estava em vigor à época da publicação.
Sobre o tema, o Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, estabeleceu o entendimento de que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, cabendo à Administração Pública a escolha do momento oportuno para promover a nomeação, o mesmo entendimento se aplica ao candidato que participou de processo seletivo/vestibular, mas foi aprovado fora do número de vagas para o curso, conforme jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
UFMA.
ENFERMEIRO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE INDEVIDA PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, “à luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada” (RMS 37036 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe-141 Divulg 05-06-2020 Public 08-06-2020). 2.
Hipótese em que a alocação de enfermeiros requisitados de outras unidades não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (de R$ 15.000,00), nos termos do art. 85 § 11, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1042396-91.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO REGIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1.
O sistema de cotas destinado aos alunos de escolas públicas visa a diminuir a exclusão e a desigualdade social, democratizando o acesso ao ensino superior.
No caso presente, no entanto, a Universidade Federal, além da reserva de vagas para o sistema de cotas para alunos de baixa renda egressos de instituições públicas de ensino, fundamentada na Lei n. 12.711/12, criou um critério de inclusão regional, aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem na região, ofende o princípio da isonomia. 3.
No caso concreto, no entanto, mesmo afastando-se o critério de inclusão regional, o impetrante não está dentro das novas vagas ofertadas, visto que sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é menor que a nota de corte da categoria unificada (ID n. 1040690).
Assim, não há falar em direito líquido e certo à matrícula pleiteada, porquanto a classificação do impetrante fora do número de vagas ofertadas gera mera expectativa de direito. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000036-49.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 PAG.).
Grifei A aplicação de nova legislação a processos seletivos em andamento não viola o direito adquirido quando as regras são alteradas antes da consolidação do direito.
No caso, a Lei nº 14.723/2023 entrou em vigor em novembro de 2023, antes da publicação do Edital nº 18 e da convocação para matrícula, sendo aplicável ao processo seletivo em sua fase final.
A nova Lei, ao priorizar candidatos PPIQ e PCD na redistribuição de vagas, reforça o objetivo constitucional de promover a igualdade material (art. 5º, caput, CF) e a inclusão social (art. 205, CF), alinhando-se à política de ações afirmativas.
A Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 14.723/2023) visa corrigir desigualdades históricas, garantindo o acesso de grupos vulneráveis ao ensino superior.
A ordem de preenchimento prevista no edital é compatível com esse objetivo, pois privilegia candidatos de grupos historicamente discriminados antes de realocar vagas para candidatos não PPIQ.
Assim, ao menos nessa análise perfunctória, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado, justamente, por cumprir a previsão editalícia.
Entender de modo contrário esbarraria exatamente na inteligência dos princípios da legalidade e da isonomia, bem como do instrumento convocatório, já que todos os participantes do certame deveriam observar os termos do edital.
Outrossim, reforça-se que a Instituição de Ensino Superior possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os processos seletivos para admissão de seus alunos, da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Ressalto que somente compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, sob pena de violar o princípio da Separação de Poderes, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da Administração, que também não os vislumbro neste momento processual.
Por fim, não afasta este Juízo a sensibilidade em compreender que a parte autora busca o acesso à educação.
Contudo, mandados de ordens judiciais em caráter excepcional ao que determina a lei requerem detida análise dos fatos, com cautela suficiente a não criar, com a excepcionalidade, caminhos que destoem injustificadamente do preceito legal e, ainda, elidam a isonomia necessária ao acesso às vagas em instituições de ensino superior, afastando a submissão às regras do processo seletivo.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, estando o feito e nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. [3] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. -
23/05/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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