TRF1 - 1011829-19.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011829-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010779-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE SEBBA MARINHO MEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011829-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010779-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida, no bojo da Ação Ordinária nº 1010779-40.2025.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor, a título de reposição ao erário, com base na Nota Técnica n. 202024-NUPAG/SGP/SR/PF/SP, bem como que restitua os valores já descontados, referentes a janeiro de 2024 e subsequentes.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: "a) a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC; b) a inaplicabilidade da boa-fé objetiva alegada pelo autor, diante do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.009 do STJ, que impõe o ônus da prova ao servidor quanto à impossibilidade de identificar o pagamento indevido; c) a existência de mero erro operacional e não erro de interpretação da norma, o que impõe o dever de devolução ao erário; d) a ocorrência de tutela provisória de natureza satisfativa, vedada nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; e) a inexistência de perigo de dano, condição indispensável à concessão da tutela; f) a legalidade dos procedimentos administrativos e a observância do contraditório e da ampla defesa; g) o risco de enriquecimento sem causa, caso mantida a determinação de devolução de valores já descontados.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011829-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010779-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida, no bojo da Ação Ordinária nº 1010779-40.2025.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor, a título de reposição ao erário, com base na Nota Técnica n. 202024-NUPAG/SGP/SR/PF/SP, bem como que restitua os valores já descontados, referentes a janeiro de 2024 e subsequentes.
Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, com base nos dispositivos citados pela parte apelante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal- STF editou a Súmula 473, que faculta à Administração anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
De acordo com aquela Corte Superior, devem ser observados, ainda, o regular processo administrativo, com obrigatória observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (RE 594.296.
Repercussão Geral.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012).
Somando-se a essas premissas, a questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé.
Restituição de valores pagos indevidamente por erro da Administração Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531).
Confira-se o precedente citado: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)." Em momento posterior, a Corte da Legalidade revisou o referido precedente (Tema 531) e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL, Tema 1.009), analisou “a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração”.
Eis o precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)." Em observância à modulação dos efeitos desse julgado e à data de distribuição destes autos na primeira instância, a restituição ao erário de valores pagos indevidamente a servidor público é indevida, seja em consequência de equívoco na interpretação ou decorrente de erro material/operacional, ressalvada a hipótese de má-fé do beneficiário, que não é o caso dos autos.
Considerando-se o que foi decidido no Tema 1.009, a análise da existência de boa-fé do servidor, nos casos em que o pagamento ocorreu por erro material da Administração, torna-se questão essencial para a solução da lide.
Em precedente que trata de matéria análoga, o STJ estabeleceu critérios para identificação da boa-fé objetiva, aos quais adiro como fundamentos deste voto, nestes termos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. 1.
A posição jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, caracteriza má aplicação da lei ou erro da administração. 2.
Sobre a boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na sua identificação: trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa que o beneficiário adquire de que os valores recebidos são legais. 3.
Quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade.
O mesmo ocorre quando a decisão judicial transita em julgado em favor dos servidores.
O trânsito em julgado proporciona a confiança de que os valores integraram definitivamente o patrimônio do beneficiário.
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário. (...) (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012)." Neste caso, de acordo com as informações dos autos na origem, houve equívoco da Administração, que pagou indevidamente ao servidor valores objeto da ação principal.
Tais circunstâncias demonstram a boa-fé do servidor, que não contribuiu para o erro material da Administração, acreditando que recebia sua remuneração em conformidade com a legislação.
Desse modo, ante o reconhecimento do ente público de que o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011829-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010779-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE SEBBA MARINHO MEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida, no bojo da Ação Ordinária nº 1010779-40.2025.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor, a título de reposição ao erário, com base na Nota Técnica n. 202024-NUPAG/SGP/SR/PF/SP, bem como que restitua os valores já descontados, referentes a janeiro de 2024 e subsequentes. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário.
Precedentes. 3.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte situação: “quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins). 4.
Em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, deve ser mantida a suspensão de eventuais descontos, até decisão final a ser proferida nos autos originários, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 5.
Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
03/04/2025 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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