TRF1 - 1000364-25.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000364-25.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDE MENDONCA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público federal, pugna pelo recebimento de valores salariais retroativos de abono de permanência.
Aduz o autor que possui direito já reconhecido pela Administração Pública de receber valores retroativos a título de Abono de Permanência, com efeitos retroativos a contar de 13/12/2023.
A UNIÃO não impugna o pedido do autor, limita-se a aduzir ausência de prévio processo administrativo no pagamento dos valores, bem como, que seja respeitada as regras de pagamento da despesa pública. É o relatório.
Decido.
Preliminar.
O réu alega ausência de interesse de agir ao argumento de que o crédito deve se sujeitar a disponibilidade orçamentária.
Entretanto, a verba pretendida é de 2023 e até a presente data não houve pagamento, o que demonstra mora injustificada do réu o que constitui pretensão resistida.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Mérito O cerne da questão é o pagamento de verbas salariais retroativas já reconhecidas como devidas pela Administração Pública pela Portaria N° 719-DIGEP/DECIP/AP, de fevereiro de 2024, com efeitos retroativos a contar de 13/12/2023.
Não foi refutado o meritum causae, eis que a pretensão deduzida é apenas reflexo de ABONO DE PERMANÊNCIA já concedido administrativamente.
Ficando a controvérsia em torno do pagamento de verbas salariais retroativas.
Dito isso, analisando a documentação constante dos autos, vejo que foi reconhecido o direito ao Abono de Permanência em 2024: Assim, considerando que a Portaria determinou como início do direito do autor a data de 13/12/2023, ficam pendentes de pagamento os valores de Abono de Permanência relativo aos períodos até a efetiva implantação.
O pedido da parte autora tem amparo legal, inclusive reconhecido administrativamente, conforme se verifica acima, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no reconhecimento ao direito pleiteado na inicial, conforme sustenta a parte ré.
A Constituição Federal de 1988 (art. 100, § 3º) e a Lei n. 10.259/2001 (arts. 3º e 17) autorizam que o autor exerça seu direito de postular por dívidas vencidas e não pagas consideradas de pequeno valor frente à Administração Pública, determinando que tais pagamentos, após o trânsito em julgado da sentença, deverão ser realizados pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que limitados a 60 salários mínimos.
As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento.
O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei.
Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito.
A mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela Administração, sob pena de se admitir verdadeira moratória em favor da Administração Pública, mormente quando se leva em consideração o caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o réu na obrigação de pagar à parte autora os valores relativos ao Abono de Permanência, já concedido administrativamente ao autor, dos períodos de 13/12/2023 a 31/12/2023, devendo ser descontado eventuais valores já pagos na via administrativa referente ao mesmo período; c) os valores aqui referidos deverão ser acrescidos de juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devido (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947); a partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição; f) certificado o trânsito em julgado, para cumprimento do item “b” acima, deve a parte autora providenciar juntada de cálculos.
Após, intime-se o réu manifestar em 5 dias.
Não havendo divergência, expeça-se RPV, na forma da Resolução 458/2017 do CJF. g) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). h) cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/01/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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