TRF1 - 1066064-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DE JESUS SANTO em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066064-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELEUZA DE JESUS SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta, conforme se extrai da Lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Assim, reformulando entendimento até então adotado, tenho que a parte não pode escolher o Juizado Federal onde deseja ajuizar sua ação.
A escolha do foro é determinada pela lei, conforme a competência territorial absoluta.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A opção de foro prevista no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos Juizados Especiais Federais; a parte autora deve, pois, ajuizar sua ação no Juizado Especial Federal da seção/ subseção onde reside.
No presente caso, a parte autora reside fora do Distrito Federal, o que configura incompetência territorial absoluta do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do DF vem decidindo da mesma forma: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 4.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 5.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por partede pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 6.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. (...) (3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) : 1055000-79.2023.4.01.3400 – Juiz Federal Relator: MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS – Assinado em 24/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1080671-07.2023.4.01.3400.
Juiz Federal Relator: CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS.
Assinado em 24/05/2024).
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELEUZA DE JESUS SANTO - CPF: *12.***.*47-25 (AUTOR)
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16/06/2025 15:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 15:03
Juntada de manifestação
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20/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELEUZA DE JESUS SANTO - CPF: *12.***.*47-25 (AUTOR)
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20/05/2025 11:32
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DE JESUS SANTO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:40
Declarada incompetência
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13/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:37
Juntada de embargos de declaração
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12/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/08/2024 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 11:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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