TRF1 - 1003622-04.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003622-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
D.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAEL SILVA ROCHA - BA76105 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou pessoa com deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou pessoa com deficiência: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Não obstante, com base no laudo de perícia médica (Id n.º 2189409958), foi constatado que o Periciado apresenta cegueira legal OD (CID: H54.4).
O perito, no entanto, informou que a deficiência não leva à incapacidade laboral, havendo impedimento apenas para as atividades que exigem visão binocular.
Além disso, não há comprometimento da participação plena e efetiva da parte Autora na sociedade.
Assim, conclui-se pela impossibilidade da concessão do benefício ora suscitado, vez que trata-se de deficiência visual sem impedimento de longo prazo.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003622-04.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
D.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAEL SILVA ROCHA - BA76105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
D.
D.
S.
N.
LUCIMARY DA SILVA NASCIMENTO ISAEL SILVA ROCHA - (OAB: BA76105) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
10/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024000-90.2025.4.01.3400
Paulo Roberto Lemos de Lima
Uniao Federal
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:39
Processo nº 1099515-68.2024.4.01.3400
Jefferson Laurentino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Rodrigues Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:16
Processo nº 1000831-38.2025.4.01.3315
Gildemar Antonio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 21:04
Processo nº 1001789-06.2025.4.01.3903
Telma Aragao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Azevedo Alfaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:56
Processo nº 1001691-39.2025.4.01.3315
Lindomar Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Ramos Miranda Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:49