TRF1 - 1005269-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005269-37.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORODINA COSTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA FERREIRA GOMES - GO44388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ORODINA COSTA RIBEIRO, inscrita no CPF de n. *48.***.*21-70, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - GOIÂNIA - OESTE, visando à análise do requerimento administrativo protocolado sob o n. 211674542. 2.
Alega a parte Impetrante que: a) em 09/09/2024, requereu administrativamente benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência, todavia, até a presente data, o requerimento não foi concluído; b) a demora na apreciação do pedido viola direito líquido e certo. 3.
Junta procuração e documentos. 4.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. 5.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide. 6.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. 7. É o relatório. 8.
Fundamento e Decido. 9.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Goiânia sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante da demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo. 10.
Pelos elementos dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou, em 09/09/2024, requerimento administrativo (ID 2169414749). 11.
Alega a parte impetrante que o requerimento ainda não foi analisado. 12.
Consoante disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 13.
Assim, decorrido prazo superior a 90 dias, sem a devida resposta ao requerimento administrativo, verifica-se demora excessiva capaz de causar dano irreparável à parte impetrante. 14.
Com efeito, o art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal, garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 15.
A jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região converge no mesmo sentido, confira-se.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo no prazo de 15 dias.
VII Remessa necessária não provida. (REO 1012945-21.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.) 16.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, para determinar que a autoridade administrativa promova os atos necessários para o exame do requerimento protocolo de n. 211674542, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Sem custas, em razão dos benefícios da assistência judiciária que ora defiro. 18.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 19.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 20.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se. 21.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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