TRF1 - 1000506-27.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000506-27.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, motivo pelo qual HOMOLOGO por SENTENÇA, que deverá ser cumprido de acordo com as cláusulas que nele se contêm.
Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e que as partes entabularam acordo no curso do processo.
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, bem como diante da renúncia da autora ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Altere-se a Classe processual para cumprimento de sentença.
Expeça-se a RPV para pagamento, observando o valor e dados constantes no acordo, dando ciência prévia ao requerido sobre o requisitório antes do envio ao setor de pagamento para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não havendo insurgência do requerido, encaminhe-se a RPV ao setor de pagamentos.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor: nome do banco; agência; tipo de conta bancária; número da conta com dígito verificador; nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que faça a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada.
Após, conclusos os autos para extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000506-27.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FRANCISCA COSME DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a “Procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 21.141,65 (vinte e um mil cento e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), da verba denominada Abono Permanência nas condições reconhecidas de forma administrativa, qual seja, o efeito financeiro 13/11/2019 à 31/12/2023, além de seus reflexos nos cálculos do 13º Salário e férias.”.
Apresentou procuração e documentos.
Narra, em síntese, que: i) tendo optado por prosseguir em atividade, após obter os requisitos para aposentadoria voluntária, requereu o abono de permanência; ii) o pleito foi deferido, sendo reconhecido o direito ao abono de permanência a partir de 13/11/2019 até a implementação do abono permanência que ocorreu em agosto de 2024; iii) o retroativo referente ao ano de 2024, foi pago em folha de pagamento; iv) não recebeu o retroativo de 13/11/2019 a 31/12/2023.
A União Federal não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Considerando que o feito encontra-se regularmente instruídos com os documentos necessários ao seu deslinde, não havendo necessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355,I do CPC.
Verifico que, embora regularmente citada, a requerida UNIÃO não apresentou contestação.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, a parte requerida é pessoa jurídica de direito público, não havendo que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A revelia não surte seus efeitos contra a autarquia previdenciária, que lida com interesses indisponíveis, conforme art. 320, II, do CPC/1973, vigente à época (atual art. 345, II do CPC/15). 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). (...) (TRF1, AC 0018004-12.2016.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária Da Bahia, e-DJF1 19/11/2020) (g.n.) Assim, a revelia consiste unicamente na ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal, não se confundindo, por óbvio, com seus efeitos materiais e processuais.
O efeito material da revelia, definido pela presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se aplica à União Federal, haja vista a indisponibilidade dos direitos envolvidos.
Dessa forma, decreto a revelia, no entanto, deixo de aplicar os seus feitos materiais.
Pois bem.
Cinge-se a presente demanda ao pagamento do valor abono de permanência, que foi reconhecido administrativamente em 22 de outubro de 2024, com efeitos financeiros a partir de 13/11/2019 (ID 2173745353).
Em amparo do seu pleito afirma a parte autora que não obstante a requerida tenha reconhecido na via administrativa o direito ao pagamento da vantagem, não teria adotado as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento das parcelas retroativas, com os consectários legais, especialmente quanto ao período de 13/11/2019 a 31/12/2023.
Verifico que embora a requerida não tenha contestado a ação há o reconhecimento administrativo da vantagem reclamada, mostrando-se de acordo com o pagamento da dívida, o que conduz à extinção do feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Observo que o abono de permanência é devido desde 13/11/2019, sendo a dívida reconhecida pela Administração.
Para além, observo que a vantagem no ano de 2024 já foi paga.
Resta sem adimplemento, portanto, o período anterior de 13/11/2019 a 31/12/2023.
Cumpre ressaltar que o abono de permanência é um valor pago pelo órgão de lotação ao servidor que opta por permanecer em atividade, mesmo tendo completado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, de valor igual ao da contribuição previdenciária, mas que com ela não se confunde, ou seja, é uma indenização pela permanência em atividade.
Por fim, cumpre destacar que a carência de recursos orçamentários para fazer frente ao pagamento da dívida cobrada na via administrativa, não se justifica na esfera judicial, haja vista que, nesta, a quitação do débito é precedida de título judicial transitado em julgado e requisição de pagamento por meio de precatório, nos moldes do art. 100, § 3° da CF/88, o que evidencia a solvência da União Federal.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DE PARTE DOS VALORES RETROATIVOS.
REVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte demandada ao pagamento dos valores retroativos do abono permanência, no período de agosto de 2007 a dezembro de 2008, nos termos constantes do dispositivo de sentença. 2.
A Advocacia-Geral da União, representando a UFERSA, alega que inexiste pretensão resistida pela UFERSA, configurando-se a hipótese de ausência de interesse processual; a ilegitimidade passiva da UFERSA, vez que a ação deveria ter sido ajuizada em face da União Federal, representada pela Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte; que, diante da ausência de autorização da MPOG, a UFERSA encontra-se impossibilitada de efetivar o pagamento dos valores retroativos; que somente a União Federal pode liberar os recursos relacionados aos exercícios anteriores. 3.
A Advocacia-Geral da União, representando a UFERSA, alega que inexiste pretensão resistida pela UFERSA, configurando-se a hipótese de ausência de interesse processual; a ilegitimidade passiva da UFERSA, vez que a ação deveria ter sido ajuizada em face da União Federal, representada pela Procuradoria da União no Estado do Rio Grande do Norte; que, diante da ausência de autorização da MPOG, a UFERSA encontra-se impossibilitada de efetivar o pagamento dos valores retroativos; que somente a União Federal pode liberar os recursos relacionados aos exercícios anteriores. 4.
A morosidade administrativa na efetivação do pagamento dos valores retroativos, autoriza o ajuizamento da ação judicial. 5.
A Legitimidade da UFERSA é incontestável, vez que o demandante é servidor da referida autarquia, logo, tratando-se de crédito devido ao servidor pela UFERSA, esta última detém legitimidade passiva para figurar na lide. 6.
A UFERSA integra a Administração Indireta da União Federal, e sua representação em Juízo é admitida através do respectivo procurador autárquico, se assim dispuser o respectivo estatuto da entidade de ensino público federal, ou, ainda, através da União Federal. 7.
Os entraves orçamentários alegados pela União Federal não repercutem no âmbito judicial, vez que os créditos devidos sujeitam-se ao regime dos precatórios previsto no art. 100, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988. 8.
Apelação e remessa oficial improvidas.” (APELREEX 00015115420124058401, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma-TRF-5ª Região, DJE de 11/07/2013) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE QUINTOS INCORPORADOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO NA VIA JUDICIAL, POR PRECATÓRIO OU RPV.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OBEDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, houve o reconhecimento administrativo do direito do Autor às diferenças de quintos incorporados, não tendo ocorrido, no entanto, a quitação das parcelas referentes ao período de 25/09/1995 a 31/12/1996, sob a alegação de carência de recursos orçamentários por parte do órgão pagador (Ministério da Fazenda).
Trata-se de dívida que a própria Administração confessa e reconhece expressamente sua existência, incumbindo ao Judiciário apenas determinar o seu pagamento pelo valor atualizado, com a incidência de juros legais e de correção monetária, como determinado pela sentença recorrida. 2.
Não há que se falar em carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, uma vez que o pagamento se dará na via judicial, em que é indiscutível a solvência da União, cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal. 3.
A revisão, pelo Poder Judiciário, da atuação do Poder Executivo (atos, contratos, condutas ativas e omissivas), lastreada na interpretação da Constituição e de leis regularmente criadas pelo Legislativo, não ofende o princípio da separação de poderes, pelo contrário, confirma sua existência, dado ser ocorrência natural dentro do sistema de freios e contra-pesos que o caracteriza.
Na separação de poderes cabe ao Judiciário o mister de dizer qual o direito aplicável e sua melhor interpretação. 4.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.” (Apelação Cível 2000.34.00.027612-9/DF, Relatora Juíza Federal (conv.) Sônia Diniz Viana, 1ª Turma-TRF-1ª Região, unânime, e-DJF1 de 26.02.2008) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno a União Federal a pagar a parte autora o valor retroativo de 13/11/2019 a 31/12/2023, a título de parcelas vencidas de abono de permanência, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
24/02/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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