TRF1 - 1007782-31.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007782-31.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007782-31.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUAN ABREU VALENCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007782-31.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007782-31.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta por Luan Abreu Valença contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária voltada à obtenção da melhoria de reforma militar, com fundamento na concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor alegou ter sido reformado ex officio, após sofrer acidente em serviço, do qual decorreram sequelas permanentes que o tornaram total e definitivamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade laborativa, o que, segundo defende, atrai a incidência da norma legal que autoriza a majoração dos proventos de reforma com base no soldo do posto superior.
Afirmou, ainda, que o Juízo de origem cerceou seu direito de defesa ao indeferir a realização de nova perícia médica, requerida sob alegação de omissões e contradições no laudo pericial produzido.
Por fim, postulou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos sofrimentos experimentados no curso do processo de reforma e dos prejuízos pessoais e funcionais advindos da limitação do reconhecimento administrativo da sua incapacidade.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de nexo causal entre o acidente automobilístico sofrido em 2010 e as sequelas neurológicas e motoras atualmente apresentadas, reiterando que os elementos constantes dos autos atestariam a sua condição de inválido, nos moldes exigidos pelo §1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80.
Requer a decretação de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa ou, alternativamente, a reforma do decisum para acolher os pedidos de majoração dos proventos da reforma e de indenização por danos morais.
A União, em contrarrazões, defende a higidez da sentença recorrida, destacando que o laudo pericial foi categórico ao constatar a existência de incapacidade apenas parcial para o exercício de atividades civis, com preservação de aptidão para funções que não exijam esforço físico intenso ou ortostatismo prolongado.
Argumenta que não há contradições técnicas no laudo, sendo incabível a realização de novo exame pericial com base em mera inconformidade da parte.
No tocante ao pedido de reparação moral, sustenta a ausência de ato ilícito praticado pela Administração Pública e a inexistência de lesão a direito de personalidade, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007782-31.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007782-31.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise do seu mérito.
Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à aferição da legalidade da negativa administrativa de concessão da melhoria de reforma ao militar reformado ex officio por acidente em serviço, diante da conclusão pericial que atestou incapacidade parcial, e à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame pericial.
Em análise secundária, examina-se a pretensão indenizatória por supostos danos morais decorrentes do processo de reforma.
Da majoração dos proventos de reforma militar Nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o militar reformado em decorrência de acidente em serviço fará jus ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, desde que reste caracterizada a invalidez total e permanente, entendida como a impossibilidade absoluta para o exercício de qualquer atividade profissional.
No caso dos autos, restou incontroverso que o apelante sofreu acidente automobilístico em serviço, em 2010, e foi reformado ex officio em razão das sequelas neurológicas e motoras permanentes.
A controvérsia reside na extensão da incapacidade: se ela configura, ou não, invalidez nos moldes exigidos pela norma de regência.
O laudo pericial elaborado por especialista nomeado pelo juízo, em conjunto com o laudo complementar, concluiu que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes de trauma crânio-encefálico e hemiparesia esquerda, porém preserva capacidade laboral para atividades que não exijam esforço físico, ortostatismo prolongado ou uso intenso do membro superior esquerdo, como funções administrativas e burocráticas.
Ressaltou-se, ainda, a existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, restrita ao âmbito das atividades militares operacionais.
Não havendo, pois, comprovação de incapacidade absoluta para toda e qualquer atividade laboral, inviável a concessão da melhoria da reforma nos termos pleiteados.
A ausência do requisito legal da invalidez impõe a manutenção da sentença de improcedência quanto a este ponto.
Do alegado cerceamento de defesa A alegação de cerceamento de defesa, fundada na negativa de realização de nova perícia médica, não prospera.
O perito judicial respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo juízo, pelo INSS e, em parte, pela própria parte autora, tendo, inclusive, apresentado laudo complementar para elucidar os pontos indicados como contraditórios.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que os elementos constantes nos autos sejam suficientes à formação do convencimento.
No caso em apreço, inexistem indícios de falhas técnicas ou omissões relevantes que comprometam a integridade do laudo pericial.
Logo, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se verifica nos autos a presença de conduta ilícita por parte da Administração Pública apta a configurar afronta a direito da personalidade ou à dignidade da pessoa humana.
A atuação administrativa no processo de reforma deu-se nos limites da legalidade, inexistindo abuso ou desvio de finalidade.
A jurisprudência pátria, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, exige, para fins de reparação moral em hipóteses envolvendo atuação estatal regular, a comprovação de comportamento arbitrário, vexatório ou desumano, o que não restou evidenciado no caso concreto.
A frustração da pretensão ao enquadramento mais benéfico na inatividade, por si só, não gera o dever de indenizar.
Conclusão Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do que foi decidido no REsp nº 1.865.663/PR (Tema 1.059/STJ), e à luz do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007782-31.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007782-31.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUAN ABREU VALENCA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA MILITAR.
MELHORIA DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/1980.
INVALIDEZ PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO POSTO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, que objetivava a majoração dos proventos de reforma com base no grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2.
O autor alega ter sido reformado ex officio após acidente em serviço, que lhe teria causado invalidez total e permanente.
Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica. 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus à majoração dos proventos de reforma militar com base na invalidez permanente decorrente de acidente em serviço; (ii) verificar se o indeferimento de nova perícia médica configurou cerceamento de defesa; e (iii) examinar a existência de dano moral indenizável em decorrência do processo de reforma. 4.
A legislação aplicável exige, para a melhoria dos proventos de reforma, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade profissional. 5.
O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, atestou apenas a incapacidade parcial do autor, restrita a atividades que demandem esforço físico, ortostatismo prolongado ou uso intensivo do membro afetado, sendo possível o exercício de funções administrativas e burocráticas. 6.
Ausente a prova de incapacidade absoluta, não se configura o requisito legal para concessão da reforma com base no grau hierárquico imediatamente superior. 7.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o perito judicial respondeu de forma adequada aos quesitos e apresentou laudo complementar.
A negativa de nova perícia encontra respaldo na prerrogativa do magistrado de indeferir provas desnecessárias, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 8.
A pretensão de reparação por danos morais não encontra amparo, uma vez que não restou configurada atuação ilícita por parte da Administração Pública.
A atuação administrativa deu-se nos limites da legalidade, sem demonstração de abuso ou arbitrariedade. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
12/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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