TRF1 - 1010304-85.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010304-85.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário.
Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em Lagoa Redonda/BA; certidão de inteiro teor de nascimento de filha, ocorrido em 1993 (fora da carência), que indica residência da autora na Fazenda Alecrim e a ocupação de lavrador do companheiro da autora; documentos de terra, datado em 1986, 1996, 1997, 1998; autodeclaração de trabalhador rural que indica que ela trabalhou na terra do pai desde 1990 até 2024 (ID 2155808128, pág.26), sendo que em audiência ela afirmou que quando o pai faleceu, em meados de 2011/2012, a terra foi vendida; CNIS sem vínculos, com pedidos de auxílio-doença, que indicam endereço rural da autora.
Por sua vez, observo que a parte autora declarou em assentada que trabalhou na roça do pai, mas que a terra foi vendida, conforme supramencionado, assim que ele faleceu.
Disse que faz 1 ano e meio que está cuidando da mãe, a qual mora em Sergipe, e que sobrevive da ajuda da mãe.
Ainda, afirmou que requereu algumas vezes o benefício de auxílio-doença, porque possui problemas de coluna e se operou do olho.
Declarou que uma de suas filhas trabalha em loja e mora em Sergipe.
Ademais, afirmou que o Sr.
Edmundo foi seu companheiro, antes do pai de suas filhas, mas faleceu e que desde que se separou do pai de suas filhas, quando a filha mais nova tinha 5 anos de idade, não teve mais companheiro.
Ainda, informou que depois que o pai faleceu e que se separou do pai de suas filhas reduziu seu ritmo na roça.
Por sua vez, a testemunha ouvida disse conhecer a autora de Tobias Barreto/SE e que a autora estava cuidando da mãe em Sergipe há uns 15 anos, mas que deixava uma das filhas tomando conta da mãe para ir para a roça na Bahia, divergindo do depoimento da parte demandante.
Dito isso, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que a requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse.
Desse modo, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
04/10/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002269-26.2025.4.01.3307
Leidiane Lima Lobo Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:22
Processo nº 1009371-12.2024.4.01.3315
Julio Barbosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aliano Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 09:20
Processo nº 1002361-93.2019.4.01.3701
Fundo de Arrendamento Residencial
Raquel Meneses Vasconcelos
Advogado: Carlos Alberto Barleze Roggero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 11:13
Processo nº 1048087-13.2025.4.01.3400
Maria Aparecida Ferreira de Noronha Godo...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Paulo Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 05:34
Processo nº 1000561-14.2025.4.01.3315
Ernecio Feitosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Barreto dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 14:43