TRF1 - 1007500-51.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO MEDEIROS SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007500-51.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cuida-se de ação previdenciária em que a autora postula a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou na concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (03/11/2023).
A doença que implica a incapacidade laborativa constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição e na legislação autorizadora da cobertura previdenciária, na medida em que, ante tal contingência, fica o segurado com dificuldade ou impossibilitado de se auto-sustentar.
Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i) incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii) cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da autora e de sua vinculação ao RGPS.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial (ID 2150220962) Periciando apresentada quadro clínico compatível com patologia ESQUIZOFRENIA - F20 (CID10), com incapacidade total e temporária entre junho/23 até outubro/23.
Consignou o perito que não existe incapacidade laborativa atual.
Pois bem, de acordo com o laudo pericial e as provas constantes dos autos, o requerimento administrativo foi feito apenas em 11/2023 (DER), data na qual o autor já estava plenamente capaz de desempenhar suas atividades.
Nesse ponto, entendo que o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir a época anterior à DER.
Mesmo que o início da incapacidade seja anterior, aplica-se o entendimento de que a data de início do benefício é marcada pela data do requerimento, e que a DER não pode ser posterior àquilo que seria o termo final do benefício.
Nesse sentido: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014 1.
Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200).
Nesse sentido, ausente requisitos essenciais para a obtenção do benefício, o pleito há de ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
17/06/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 09:36
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 20:25
Juntada de réplica
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:05
Juntada de contestação
-
05/11/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Informação
-
27/09/2024 11:17
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/07/2024 18:09
Juntada de manifestação
-
16/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:01
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:44
Juntada de aditamento à inicial
-
13/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
13/01/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047549-32.2025.4.01.3400
Glecio Ricardo Lauritzen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:38
Processo nº 0000282-88.2010.4.01.3503
Adelaide Felisbina de Souza
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Ivo Lourenco da Silva Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 00:34
Processo nº 1030731-05.2025.4.01.3400
Delma Maria Borges Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalberto Barbosa Marques Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 16:33
Processo nº 1003455-84.2025.4.01.3307
Lucivania Pires Silva Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Moreira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 08:59
Processo nº 1004302-98.2025.4.01.3400
Jose de Souza Lima Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joana Simony de Souza de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:22