TRF1 - 1002759-31.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DUARTE em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002759-31.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SOUSA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA - PA23741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença.
Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais e não está impedida de praticar os atos da vida civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
17/06/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SOUSA DUARTE - CPF: *17.***.*91-85 (AUTOR)
-
25/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 19:40
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/12/2024 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DUARTE em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Informação
-
15/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:45
Perícia agendada
-
19/07/2024 10:38
Juntada de emenda à inicial
-
08/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/05/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006970-19.2024.4.01.4001
Mauro Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vicente de Moura Rabelo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:37
Processo nº 1000194-35.2025.4.01.3300
Andre Luis Teixeira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2025 19:32
Processo nº 1004313-98.2024.4.01.3906
Josefa Eliana Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Hosana de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 17:35
Processo nº 1106492-76.2024.4.01.3400
Walquiria Aparecida de Farias Ferreira G...
.Uniao Federal
Advogado: Jorge Pereira Cortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 22:34
Processo nº 1008602-58.2024.4.01.3200
Diego Ribeiro Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Almeida da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 20:41