TRF1 - 1008602-58.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008602-58.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RIBEIRO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
20/03/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002375-85.2025.4.01.3307
Francisco Gomes Ribeiro Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nildoberto Lima Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 17:14
Processo nº 1006970-19.2024.4.01.4001
Mauro Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vicente de Moura Rabelo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:37
Processo nº 1000194-35.2025.4.01.3300
Andre Luis Teixeira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2025 19:32
Processo nº 1004313-98.2024.4.01.3906
Josefa Eliana Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Hosana de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 17:35
Processo nº 1106492-76.2024.4.01.3400
Walquiria Aparecida de Farias Ferreira G...
.Uniao Federal
Advogado: Jorge Pereira Cortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 22:34