TRF1 - 1025937-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025937-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE DIAS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA PEREIRA ANDRADE - PA26304 e MARCELA PEREIRA ANDRADE - PA27355 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se ação objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013.
A LC 142/13 regulamentou o § 1º do art. 201 da CF, prevendo em seu art. 3º, incisos I a III, aposentadorias de tempo de contribuição, cujos períodos contributivos variam de acordo com o sexo (homem ou mulher) e grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
O art. 3º previu ainda no inciso IV a aposentadoria de idade para pessoa portadora de deficiência cujo período contributivo reduzido e diferenciado de acordo com o sexo (homem ou mulher), independentemente do grau de deficiência.
O art. 2º da LC 142/13 considera, como portador de deficiência, a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo adotado o mesmo conceito previsto no Artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto 6.949/09, que nos Artigos 27, 1, 28, 2, ‘e’, reconheceu tanto o direito ao trabalho como o acesso a programas e benefícios de aposentadoria.
Por sua vez, o art. 4º indica que a avaliação da deficiência será médica e funcional nos termos do regulamento, enquanto o art. 5º aduz que o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Regulamentando tais disposições, o art. 70-D do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 8.145/13, previu a competência da perícia própria do INSS para avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau (inciso I) e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (inciso II).
Do art. 70-D extrai-se, ainda, que o critério material de avaliação da existência de deficiência e seu grau seria definido nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado ali arrolados.
O instrumento destinado à avaliação médica e funcional do segurado como deficiente e dos graus de deficiência foi fixado na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, devendo seguir os termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria, quais sejam: a) o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde; e b) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), constante do Anexo da referida Portaria.
O § 2º do art. 2º prevê ainda que a avaliação médica e funcional engloba tanto a perícia médica como o serviço social, a cargo, respectivamente, dos médicos peritos e assistentes sociais servidores do INSS.
A referida perícia, complexa e altamente específica, baseia-se: a) na seleção de itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) com 41 atividades em 7 domínios; b) determinação de pontuação do nível de independência de cada atividade, agrupadas em 4 níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100), c) identificação das Barreiras Externas; d) elaboração da Folha de Identificação; e) elaboração da História Clínica e História Social; f) elaboração da Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA); e, por fim, f) Classificação do Grau de Deficiência Leve, Moderada ou Grave, a partir da definição de uma escala pelo intervalo das pontuações mínima e máxima.
Como exemplo, serão analisadas desde a capacidade de observar e discutir até a habilidade de movimentos finos de mão ou mesmo de preparar refeições tipo lanche.
Ao final, a perícia administrativa classificará a deficiência, sendo que para a aferição do grau de deficiência para a LC 142/13, ter-se-á o seguinte critério: a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
O art. 6º, caput, da LC em questão prevê que a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma prevista na própria lei complementar, ou seja, unicamente nos termos de avaliação médica e funcional por perícia do próprio INSS por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim nos termos do Regulamento, conforme literalidade dos arts. 4º e 5º da LC 142/13.
O §§ 1º e 2º do art. 6º previram que a existência da deficiência e o seu grau, mesmo que referente a período anterior à vigência da LC 142/13, deveria ser certificada por ocasião da 1ª avaliação junto ao INSS, que obrigatoriamente fixaria a data provável do início da deficiência, ficando vedada a admissão de comprovação de tempo de contribuição por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Diante destas disposições da LC 142/2013, resta evidente a inutilidade da realização de perícia judicial que fuja dos parâmetros estabelecidos na disciplina legal da matéria, sendo necessário que se adote parâmetros similares na feitura do exame judicial que servirá de prova para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Desse modo, entendo necessário que: (i) seja juntado aos autos o processo administrativo contendo a perícia administrativa completa e; (ii) a parte autora impugne especificamente os quesitos que reputa haverem sido pontuados equivocadamente pelo INSS, os quais deverão ser objeto de avaliação pelo perito judicialmente nomeado.
Nessa direção, reconheço que a impugnação genérica da parte autora, consistente na alegação de que tem direito à aposentadoria da LC 142/2013, sem argumentar sobre os pontos da perícia administrativa que reputa não corresponderem à verdade e sem, de maneira fundamentada e lastreada documentalmente, indicar a pontuação que entende correta para cada quesito impugnado, torna deficiente a petição inicial, ante a ausência de delimitação precisa dos fatos e fundamentos do pedido (art. 319, III, do Código de Processo Civil) e de, no caso de não ter sido juntada a perícia administrativa, ante a falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Ante o exposto, determino seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (dias), proceder à emenda da petição inicial, devendo: (i) juntar aos autos o processo administrativo contendo a perícia administrativa completa e; (ii) efetivar a impugnação específica dos quesitos que reputa haverem sido pontuados equivocadamente pelo INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
24/03/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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