TRF1 - 0002443-86.2014.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002443-86.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002443-86.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIO PEREIRA PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA FERREIRA - AC1941-A, ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383-A e JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - AC1681-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002443-86.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002443-86.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, alegando a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da pensão postulada.
Certificado o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002443-86.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002443-86.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, CELIO PEREIRA PASSOS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, Auricélio de Freitas Passos, falecido em 02/12/1983.
Narra o autor que seu pai Auricélio de Freitas Passos faleceu em 02/12/1983, e que sua mãe Otília Paiva Passos passou a receber a aludida pensão como cônjuge.
Aduz que ainda jovem passou a apresentar distúrbios mentais, não tendo mais condições de prover o próprio sustento e de sua família, razão pela qual passou a ser mantido pela genitora.
Todavia, em 01/12/2009 a mãe do autor também faleceu e o benefício foi suspenso.
Desde então, alega passar por privações, vez que a mãe custeava todas as suas despesas.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo, devendo ser mantida na íntegra.
A questão controvertida cinge-se á configuração ou não do estado de incapacidade quando do falecimento do instituidor, pai do autor, em 1983, isso porque, o autor na qualidade de filho, à época com 17 anos de idade, tinha a dependência econômica presumida, conforme reiterada jurisprudência.
De fato, a Lei n. 8.112/90, ao tratar da concessão de pensão por morte, é clara ao exigir que a invalidez seja contemporânea ao óbito do instituidor, não sendo possível, juridicamente, estender o benefício a condições surgidas após esse evento.
Importa mencionar também que, à época do falecimento de Auricélio de Freitas Passos, o autor não apresentou qualquer documento contemporâneo que comprovasse sua incapacidade.
Pelo contrário, conforme mencionado, ele continuou a exercer atividade laboral, o que torna inviável o reconhecimento de invalidez preexistente ao óbito.
Como bem asseverado na sentença de piso: "Da análise dos autos verifico, contudo, que não há prova da incapacidade do requerente à data do óbito do instituidor. É verdade que o autor, atualmente, está interditado.
No entanto, em consulta ao cadastro da previdência (CNIS), que ora determino a juntada, possível notar que a parte era economicamente ativa antes de ter sido considerada incapaz para os atos da vida civil. À época do falecimento do pai, o autor contava com 17 anos de idade.
Pouco após, ao atingir a maioridade, iniciou a vida laborai no Banco do Estado do Acre (BANACRE), evidenciando a plena capacidade e vida independente, mormente porque trabalhou na instituição bancária de 15/12/1986 a 15/03/1993, ou seja, durante quase sete anos.
Após, exerceu outras atividades remuneradas em mais três locais distintos, inclusive junto ao município de Rio Branco/AC, passando a receber auxilio-doença a partir de 2009. É certo que o laudo pericial produzido em juízo não atesta com exatidão o início da incapacidade (item 3.8), entretanto, a perícia foi expressa no sentido de que a moléstia não é congênita, tendo sido adquirida (item 5), esclarecendo ainda que a causa foi o uso de drogas (item 4).
Como bem asseverado pelo Ministério Público Federal (fl. 127), mesmo que a dependência química seja de longa data, com provável inicio do uso de drogas no ano de 1986, conforme laudo psiquiátrico de fl. 107, nessa época, o instituidor da pensão já havia falecido.
Ademais, o aludido laudo foi exarado somente no ano de 2011, e demais documentos médicos juntados aos autos — atestados, receituários, prescrições e fichas de atendimento - são todos posteriores ao ano de 2008, sendo mais crível, portanto, que a invalidez se deu nesse período, tanto que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu a incapacidade para o trabalho e concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença em março de 2009 (vide CNIS), ou seja, em momento muito posterior ao óbito do genitor.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia a superveniência da incapacidade em data posterior à causa do pensionamento, o que não acarreta o direito pretendido." No que tange ao argumento do autor de que a Administração Pública violou princípios constitucionais ao indeferir seu pedido de pensão, é preciso recordar que a Administração está vinculada ao princípio da legalidade estrita, especialmente em matéria previdenciária, não havendo margem para interpretações extensivas que ampliem o rol de beneficiários sem respaldo legal.
No caso concreto, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão está em estrita conformidade com a legislação vigente, tendo sido fundamentada em perícia médica e na ausência de prova de invalidez à época do óbito do instituidor.
Por fim, deve-se destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, a inexistência de comprovação de invalidez prévia ao falecimento do instituidor do benefício impede o deferimento da pensão por morte.
Como exemplo, a decisão proferida no AC 00106544420104013100, relatada pelo Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, afirma expressamente que "para fins de percepção de pensão a filho maior e inválido é indispensável que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor do benefício".
Confiram-se: "ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, A, DA LEI 8.112/90.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHO MAIOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA.
INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido do autor, filho de falecida servidora pública federal, de concessão do benefício de pensão por morte por motivo de invalidez, por entender o juízo a quo que a dependência econômica e a incapacidade laboral alegada pelo requerente não restaram comprovadas de forma contemporânea ao óbito da instituidora da pensão. 2.
O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ.
In casu, o óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicado o regramento constante da redação original do Estatuto. 3.
Embora o art. 217, inciso II, alínea a, da Lei 8.112/90 tenha por presumida a dependência econômica dos filhos com o genitor instituidor da pensão, a jurisprudência pátria leciona que essa presunção é relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário que demonstre que o requerente do benefício já custeia sua subsistência com renda própria, que não reside mais sob o mesmo teto que o genitor instituidor da pensão ou que, como é o caso dos autos, já constituiu núcleo familiar próprio por casamento ou união estável, cujos deveres intrínsecos de assistência mútua entre os cônjuges/companheiros rompe com a anterior relação de dependência presumida entre o (a) filho (a) e seu genitor (a) para substituí-la por nova relação de dependência entre os cônjuges. 4.
Embora os diversos documentos médicos acostados aos autos noticiem que o autor já havia sido diagnosticado com Mal de Parkinson à época do óbito de sua genitora, não restou provado, de forma inequívoca, que já naquela data a sua doença tinha se consolidado de tal forma a lhe retirar total e permanentemente a capacidade laborativa e configurar sua invalidez.
A prova pericial dos autos se mostra frágil e inapta a fixar, com precisão, a data do início da invalidez (e não apenas a data do início da doença).
A prova testemunhal noticia que, à época do óbito da instituidora da pensão, a doença do requerente ainda era incipiente, de forma que ele ainda se encontrava trabalhando, só vindo a cessar suas atividades laborais anos depois. 5 Não restando caracterizada de forma inequívoca a condição de invalidez do requerente à época do óbito da instituidora da pensão, bem como desconstituída a presunção relativa de dependência econômica pela constituição de união estável e cisão do núcleo familiar anterior, incabível a concessão da pensão por morte para além do limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, não merecendo reparos a sentença ora impugnada 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00106544420104013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2020)." Dessa forma, considerando que o autor não apresentou prova contemporânea ao óbito que demonstrasse sua invalidez, e que as complicações de saúde mais graves ocorreram anos após o falecimento de seu pai, não há fundamento legal para o deferimento do benefício pleiteado.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, porém suspensos diante da justiça gratuita deferida.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002443-86.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002443-86.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIO PEREIRA PASSOS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217, II, "A", DA LEI 8.112/90.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
VÍNCULO LABORAL POSTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ.
No caso em análise, o óbito ocorreu antes das modificações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, devendo-se aplicar as disposições originais da Lei 8.112/90. 2.
De acordo com o art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei 8.112/90, presume-se a dependência econômica dos filhos em relação ao genitor falecido.
Entretanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário.
Nos autos, restou comprovado que o autor manteve vínculo empregatício e recolhimento de contribuições previdenciárias como corretor de imóveis após o óbito do pai, evidenciando a ausência de dependência econômica. 3.
O benefício de pensão por morte para filho maior e inválido requer a comprovação de que a invalidez existia antes ou na data do óbito do instituidor do benefício.
De fato, a Lei n. 8.112/90, ao tratar da concessão de pensão por morte, é clara ao exigir que a invalidez seja contemporânea ao óbito do instituidor, não sendo possível, juridicamente, estender o benefício a condições surgidas após esse evento.
Importa mencionar também que, à época do falecimento de Auricélio de Freitas Passos, o autor não apresentou qualquer documento contemporâneo que comprovasse sua incapacidade.
Pelo contrário, conforme mencionado, ele continuou a exercer atividade laboral, o que torna inviável o reconhecimento de invalidez preexistente ao óbito. 4.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, para a concessão de pensão por morte, a invalidez deve ser pré-existente ou contemporânea ao falecimento do servidor público.
No presente caso, os laudos médicos apresentados pelo autor, que incluem registros de complicações graves de saúde ocorridas anos após o óbito do pai, não são aptos a comprovar a invalidez no momento do falecimento. 5.
A ausência de comprovação de invalidez no momento do óbito e a demonstração de capacidade laboral posterior, aliada à falta de evidência de dependência econômica, impedem o deferimento do pleito.
O vínculo empregatício do autor após o falecimento do pai corrobora a conclusão de que não havia incapacidade laboral ou dependência econômica no período relevante.
Diante da ausência de requisitos fáticos e jurídicos para a concessão da pensão por morte, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, porém suspensos diante da justiça gratuita deferida. 7.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/04/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 20:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
05/04/2021 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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